quinta-feira, maio 31, 2012

Não suporto ver mais outra criança assassinada na Síria.

Caros amigos,


Essa foto mostra os corpos sangrentos de dezenas de crianças inocentes, brutalmente assassinadas pelo regime ditatorial sírio. Enquanto mãe, essas imagens são quase insuportáveis, mas eu sei que não devo ignorá-las -- e que podemos ajudar a acabar com essa carnificina. Nossos governos estão decidindo o que fazer a respeito disso nesse exato momento. Mas eles vão se contentar com a diplomacia incipiente e insegura, a menos que demandemos uma ação firme. Assine a urgente petição para enviar milhares de monitores da ONU para proteger o povo sírio em todas as regiões do país:

As imagens de Al Houla, na Síria, feitas na sexta-feira são brutais demais para se olhar. Eu tenho uma filha de 5 anos e sei que somente a sorte de ter nascido em outro lugar a separa deste horror. Mas o meu choque me levou a escrever isso, pois eu acredito que todos nós podemos fazer algo juntos para acabar com essas atrocidades.
Dezenas de crianças jazem cobertas de sangue, seus rostos mostram o medo que elas tiveram antes de morrer, e seus corpos inocentes sem vida revelam um massacre indescritível. Essas crianças foram abatidas por homens que estavam sob ordens estritas de espalhar o terror. E, mesmo assim, tudo o que os diplomatas conseguiram fazer até agora foi enviar alguns monitores da ONU para 'observar' a violência. Agora, os governos em todo o mundo estão expulsando os embaixadores sírios, mas a menos que demandemos uma forte ação no local, eles irão se satisfazer com essas medidas diplomáticas ineficientes.
A ONU está discutindo o que fazer nesse exato momento. Se houvesse uma ampla presença internacional em toda a Síria, com um mandado para proteger os civis, poderíamos prevenir os piores massacres ao mesmo tempo em que os nossos líderes se engajariam em esforços políticos para resolver o conflito. Não suporto ver mais imagens como aquela sem ter vontade de gritar para toda a cidade ouvir. Mas para impedir a violência, vai ser preciso que todos nós, em uma única voz, exijamos proteção para essas crianças e suas famílias. Clique para exigir a ação imediata da ONU e envie essa mensagem para todos:
http://www.avaaz.org/po/syria_will_the_world_look_away_c/?vl
A morte de uma criança é trágica em qualquer circunstância. A ONU diz que 108 pessoas foram mortas neste ataque violento, 49 eram crianças com menos de 10 anos de idade, e a mais jovem era uma garota de 2 anos. 90% da população de Al Houla fugiu de suas casas. Enquanto eu colocava minha filha para dormir ontem à noite, eu tentei imaginar o que as mães, os pais, e os avós dessas crianças sentiram. A simples dor e desespero são inimagináveis, mas também há uma profunda ira e aversão a aqueles que fizeram isso. Até que todos nós ajudemos a parar esses ataques sendo feitos ao povo da Síria, o ciclo de violência não acabará.
Não vamos esquecer -- esse banho de sangue começou há mais de 1 ano com milhares de pessoas protestando pacificamente nas ruas -- pedindo, como seus irmãos e irmãs em toda a região, por liberdade e democracia. Mas o regime ditatorial respondeu com brutalidade e violência -- assassinato, tortura, sequestros e cercos à cidades inteiras. A comunidade internacional não interveio, deixando suas preocupações geopolíticas obstruírem nossa responsabilidade de proteger. Então, sob desespero para proteger suas famílias e contra-atacar a repressão, alguns empunharam armas. Agora isso tudo se tornou um conflito armado -- e se o mundo continuar a não fazer nada, o caso sírio vai virar uma guerra aberta sectária que pode durar gerações e gerar o tipo de ataques terroristas que ainda temos que imaginar em nossos piores pesadelos.
Quando dezenas de crianças são assassinadas a sangue frio pelo exército e suas milícias, é chegada a hora para uma ação séria. Assad, seus capangas e seu exército assassino devem ser responsabilizados e o povo da Síria protegido. Nada que a comunidade internacional fez até agora conseguiu remover Assad do controle sobre o poder. Os poucos monitores da ONU que foram ao local não tinham poder para impedir as mortes de Al Houla -- eles somente serviram para contar os pequenos corpos. Mas se enviarmos centenas de monitores para cada uma das 14 regiões da Síria, os assassinos de Assad vão pensar duas vezes.
O mundo virou as costas para Srebrenica e Ruanda. Se todos nós respondermos a isso hoje, podemos garantir que a morte trágica dessas crianças seja o limite para que todos nós digamos "BASTA!". Mas se virarmos nossas costas, o mesmo farão nossos líderes. Vamos juntar vozes de todos os cantos do planeta e fazer com que seja impossível que nossos líderes ignorem nosso pedido. Em respeito a essas queridas crianças e suas famílias, clique para se juntar ao chamado global para exigir uma presença maciça da ONU na Síria agora!
http://www.avaaz.org/po/syria_will_the_world_look_away_c/?vl
A comunidade da Avaaz já apoia o povo sírio há 15 meses, denunciando o regime ditatorial sírio, pedindo sanções, apoiando comunidades espalhadas pelo país com ajuda humanitária, e dando equipamentos para jornalistas cidadãos poderem trazer para o restante do mundo informações sobre a violência. Hoje, vamos fazer do massacre de Al Houla o momento para mudança e insistir que nossos governos parem de concordar balançando suas cabeças e virando suas costas.
Com grande tristeza e determinação,
Alice e toda a equipe da Avaaz
MAIS INFORMAÇÕES
Países ocidentais expulsam diplomatas sírios em resposta a massacre (Reuters)
http://br.reuters.com/article/topNews/idBRSPE84S01P20120529
Annan condena massacre de Houla; há 49 crianças e 34 mulheres entre mortos (Último Segundo)
http://ultimosegundo.ig.com.br/revoltamundoarabe/2012-05-28/annan-condena-massacre-de-houla-ha-49-criancas-e-34-mulheres-ent.html
Repressão matou mais de 70 enquanto Annan visitava Síria, diz oposição (Terra Brasil)
http://noticias.terra.com.br/noticias/0,,OI5802715-EI188,00-Enquanto+Annan+visitava+a+Siria+repressao+matou+mais+de+pessoas.html
ONU aponta que execuções predominaram em massacre de Houla (Folha de São Paulo)
http://www1.folha.uol.com.br/mundo/1097148-onu-aponta-que-execucoes-predominaram-em-massacre-de-houla.shtml
Sobreviventes relatam horrores de massacre na Síria (BBC Brasil)
http://www.bbc.co.uk/portuguese/noticias/2012/05/120528_siria_vitimas_ac.shtml
Queda de Assad é o único meio de salvar trégua, diz oposição na Síria (G1)
http://g1.globo.com/revolta-arabe/noticia/2012/05/queda-de-assad-e-o-unico-meio-de-salvar-tregua-diz-oposicao-na-siria.html

terça-feira, maio 29, 2012

TRUCO … VALEEE … SEISSSSS

001004005

TRUCO …. A PAZ , A ALEGRIA, A AMIZADE.

006010012

A PAZ E A ALEGRIA DE VIVER FELIZ.

018017027

UM BOM JOGO …. TEMPO PASSANDO.

023028033

TRUCO … VALE SEISSSSSSSSSSSSSSS

031029026

A VIDA CORRE … O TEMPO … PASSA.

019025022

A ALEGRIA FICA.

013017014

VIVA A VIDA.

quinta-feira, maio 24, 2012

Carteirinha SUS/obrigatória para todos, inclusive quem tem plano de saúde privado

-- Carteirinha SUS/obrigatória para todos, inclusive quem tem plano de saúde privado

Repassando.

Existe uma nova lei que o obriga todos os cidadãos a obter a carteirinha do SUS (Sistema único de Saúde). Essa carteirinha será obrigatória inclusive para pessoas que tenham plano de saúde privado.
O prazo para fazer a carteirinha é até 05 de junho/2012, quem não tiver a carteirinha do SUS, não poderá mais utilizar o plano de saúde privado.
Para fazer a carteirinha basta ir a uma unidade de saúde mais próxima, com documentos de identificação (RG e CPF) e comprovante de residência e certidão de nascimentos dos dependentes.
Segue reportagem que fala sobre a nova lei.
http://g1.globo.com/bom-dia-brasil/noticia/2012/02/cartao-do-sus-sera-obrigatorio-para-todos-os-brasileiros.html

Edição do dia 29/02/2012

29/02/2012 08h56 - Atualizado em 29/02/2012 08h56
Cartão do SUS será obrigatório para todos os brasileiros
A regra vale também para quem tem plano de saúde particular. O objetivo é a criação de um banco de dados nacional. Prazo vai até 5 de junho.
Agora, todo mundo precisa ter o cartão do Serviço Nacional de Saúde (SUS). O documento vai ser necessário para qualquer tipo de atendimento feito pelo SUS, como consultas, exames e cirurgias.
Ele já pode ser feito em qualquer unidade básica de saúde do país inteiro. É preciso levar RG, certidão de nascimento dos filhos e um comprovante de residência.
O objetivo é a criação de um banco de dados nacional. E, como essa regra vale também para quem tem plano de saúde particular, na prática, todos precisam de um cartão do SUS até o dia 5 de junho.

-- 

La paciencia es un árbol de raíz amarga

*pero de frutos muy dulces.

terça-feira, maio 22, 2012

Como resolver problemas com empresas usando a web

 

Reclamação 2.0: como resolver problemas com empresas usando a web

Faça da internet uma grande aliada e utilize algumas ferramentas para alcançar soluções rápidas.

Leia mais em: http://www.tecmundo.com.br/consumidor/23856-reclamacao-2-0-como-resolver-problemas-com-empresas-usando-a-web.htm#ixzz1vbSSJBuv

http://baixa.ki/a23856

Petição online campanha da Avaaz.

Caros amigos,


Pense numa petição que você gostaria de iniciar a respeito de qualquer assunto – demora apenas alguns minutos para criar sua própria campanha! Se sua petição decolar, ela poderá se tornar numa campanha da Avaaz – seja para membros da sua região, seja para o mundo inteiro!

comece uma petição

Hoje é um grande dia para a Avaaz. Se você se juntar a nós, a Avaaz poderá deixar de ser uma pequena equipe de 40 membros, e passar a ter 40,000 membros responsáveis pelas nossas campanhas.
Quando eu comecei com a Avaaz, ela era apenas uma ideia maluca. Mas eu amei aquela ideia, e compartilhei ela com todos E agora, ela é compartilhada por 14.000.000 de pessoas! Desde então, eu tenho sido capturado pela paixão, criatividade, inteligência e comprometimento de cada pessoa dessa comunidade. Todos os dias, membros da Avaaz enviam ideias brilhantes de novas campanhas para criar o mundo que todos nós queremos. Muito mais ideias do que a nossa pequena equipe poderia administrar por conta própria.
Por isso, para alavancar o enorme potencial da nossa comunidade de mudar o mundo, desenvolvemos ferramentas no nosso website para permitir que qualquer membro da Avaaz possa criar sua *própria* petição online, contar para seus amigos e vencer campanhas.
O site acabou de entrar no ar – você não quer dar uma olhada? Pense numa petição que você gostaria de iniciar a respeito de qualquer assunto. Pode ser algo local, na sua comunidade, algum serviço ruim de uma empresa distante ou então uma causa global na qual você acredita que a Avaaz deveria focar. Se sua petição decolar, nós consideraremos torná-la uma campanha da Avaaz – seja para membros da sua região, seja para o mundo inteiro! Clique aqui para começar – levam apenas alguns minutos para criar sua própria campanha!
https://secure.avaaz.org/po/petition/?gmb
Estou super empolgado com essa novidade. Em apenas cinco anos, a Avaaz organizou um número incrível de estrondosas campanhas e crescemos a ponto de nos tornarmos o maior movimento global para mudança que jamais existiu, tudo isso com uma pequena equipe – imagine o que seria possível se todos nós começássemos e vencêssemos campanhas incríveis! Mal posso esperar.
Com muito respeito e esperança,
Ricken



A Avaaz é uma rede de campanhas globais de 14 milhões de pessoas
que se mobiliza para garantir que os valores e visões da sociedade civil global influenciem questões políticas internacionais. ("Avaaz" significa "voz" e "canção" em várias línguas). Membros da Avaaz vivem em todos os países do planeta e a nossa equipe está espalhada em 19 países de 6 continentes, operando em 14 línguas. Saiba mais sobre as nossas campanhas aqui, nos siga no Facebook ou Twitter.
Esta mensagem foi enviada para dornas2525@gmail.com. Para mudar o seu email, língua ou outras informações, entre em contato pelo link http://www.avaaz.org/po/contact/?footer. Não quer mais receber nossos alertas? Para decadastrar envie um email para unsubscribe@avaaz.org ou clique aqui.
Para entrar em contato com a Avaaz, não responda este email, escreva para nós no link www.avaaz.org/po/contact.

sexta-feira, maio 18, 2012

“esverdeiem” nosso dinheiro vindo de impostos, nós iremos aumentar o investimento verde global em 400%

Caros amigos,


Daqui a dois dias, líderes mundiais podem chegar a um acordo sobre um plano que poderia interromper as mudanças climáticas! O plano transferiria $1 trilhão que nossos governos repassam a poluidores todos os anos e investiria esse recurso em energias renováveis. Os principais líderes do mundo já concordaram em acabar com esses pagamentos poluidores, entre eles o presidente Obama, anfitrião do G8 nesta semana.Vamos construir uma fortíssima campanha pública pedindo a Obama que assuma a liderança deste plano, que poderia, literalmente, salvar nosso planeta! Assine a petição urgente:

Sign the petition

Neste fim de semana, os oito líderes mais poderosos do mundo irão se reunir no encontro do G8 e poderão entrar em acordo sobre um plano que poderia, literalmente, interromper as mudanças climáticas!
É incrível, mas atualmente, nossos governos dão cerca de 1 trilhão de dólares por ano dos nossos impostos para grandes empresas de petróleo e carvão destruírem nosso planeta.
Os principais líderes do mundo já concordaram em acabar com esses pagamentos poluidores, entre eles o presidente Obama, anfitrião do evento. Portanto, se exigirmos agora que eles cumpram suas palavras e redirecionem essa quantidade enorme de dinheiro para energias renováveis, de acordo com especalistas, nós poderíamos realmente salvar o planeta!
É algo tão óbvio que nossos líderes inclusive já entraram em acordo quanto a isso. Vamos manter a pressão sobre o presidente Obama, para que ele lidere as maiores economias do mundo a transformar esses subsídios poluidores em subsídios verdes. Assine a petição urgente abaixo e, em seguida, encaminhe para todos seus amigos e familiares – uma campanha maciça neste momento pode forçar nossos líderes a transformar palavras em ação:
http://www.avaaz.org/po/a_new_plan_to_save_the_planet/?vl
O único motivo pelo qual mandamos dinheiro para os cofres das grandes companhias de petróleo é pelo fato de seus lobistas terem grande influência e domínio sobre nossos governos. Entretanto, se nós exigirmos que nossos líderes “esverdeiem” nosso dinheiro vindo de impostos, nós iremos aumentar o investimento verde global em 400%, tornando as energias eólica e solar mais baratas que petróleo e carvão – e, consequentemente, salvaremos nosso planeta dando um cartão vermelho para as empresas de petróleo.
Estamos rapidamente chegando num ponto sem retorno nas mudanças climáticas e um tratado para prevenir uma catástrofe está a anos-luz de acontecer. Felizmente, um momento está sendo criado por trás desse novo plano para salvar o planeta. A Nova Zelândia, o México e a Suíça estão pedindo um acordo agora, e legisladores de 20 países, incluindo os EUA, Brasil e China se juntaram para apoiá-los. Todos os líderes do G8 se comprometeram publicamente a acabar com esses subsídios sujos, e ao mesmo tempo, o presidente Obama está pressionando por uma legislação americana para acabar com estes subsídios.
Nosso planeta está sendo destruído a uma taxa avassaladora e esta é a nossa melhor chance de parar com isso. Agora é a hora de agir, mas sem um apoio público maciço, os poderosos poluidores podem parar esta proposta. Cabe a nós combater os lobistas com o poder extraordinário do povo. Temos dois dias para pressionar Obama a liderar este grupo. Assine a petição:
http://www.avaaz.org/po/a_new_plan_to_save_the_planet/?vl
Por muito tempo, o progresso de uma solução global para as mudanças climáticas tem sido retido pelo interesse e lucro das grandes companhias de carvão, petróleo e gás. Mas, finalmente, os governos estão percebendo que o corte de subsídios beneficiará o clima e ajudará a equilibrar a economia global. Se protestarmos agora, juntos, o nosso movimento pode forçar os nossos líderes a agir e libertar o mundo da tirania dos combustíveis fósseis.
Com esperança,
Iain, Joseph, Alice, Ricken, Diego, Kya e toda a equipe da Avaaz
Mais informações:
Combustíveis fósseis: AIE pede fim de subsídios (Planeta Sustentável):
http://planetasustentavel.abril.com.br/blog/planeta-urgente/combustiveis-fosseis-aie-pede-fim-de-subsidios/
G20 promete reduzir subsídios para energia fóssil (Mercado Ético)
http://mercadoetico.terra.com.br/arquivo/g20-promete-reduzir-subsidios-para-energia-fossil/
Subsídios a combustíveis fósseis devem chegar a US$ 660 bi (Terra)
http://economia.terra.com.br/noticias/noticia.aspx?idNoticia=201110041256_RTR_1317733008nB366815
Obama pede suspensão de subsídios fiscais para combustíveis (Diário de Pernambuco)
http://www.dpnet.com.br/nota.asp?materia=20120317180733
Subsídios para combustíveis fósseis podem prejudicar financiamento climático (Envolverde)
http://envolverde.com.br/ambiente/clima/subsidios-para-combustiveis-fosseis-podem-prejudicar-financiamento-climatico/

quarta-feira, maio 16, 2012

Acesso à Informação no Brasil

Brasil

Acesso a Informação

Direito Universal       |       Acesso à Informação no Brasil       |       Transparência Ativa        |       Eventos       |       Materiais de Interesse

Acesso à Informação no Brasil

Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011

Regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal; altera a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; revoga a Lei nº 11.111, de 5 de maio de 2005, e dispositivos da Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991; e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Trata sobre aplicabilidade, diretrizes para assegurar o direito de acesso, principais conceitos e dever do Estado de garantia do acesso.

Art. 1o Esta Lei dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com o fim de garantir o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5o, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei:
I - os órgãos públicos integrantes da administração direta dos Poderes Executivo, Legislativo, incluindo as Cortes de Contas, e Judiciário e do Ministério Público;
II - as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Art. 2o Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, às entidades privadas sem fins lucrativos que recebam, para realização de ações de interesse público, recursos públicos diretamente do orçamento ou mediante subvenções sociais, contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordo, ajustes ou outros instrumentos congêneres.
Parágrafo único. A publicidade a que estão submetidas as entidades citadas no caput refere-se à parcela dos recursos públicos recebidos e à sua destinação, sem prejuízo das prestações de contas a que estejam legalmente obrigadas.
Art. 3o Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes:
I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;
II - divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações;
III - utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação;
IV - fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública;
V - desenvolvimento do controle social da administração pública.
Art. 4o Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato;
II - documento: unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou formato;
III - informação sigilosa: aquela submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado;
IV - informação pessoal: aquela relacionada à pessoa natural identificada ou identificável;
V - tratamento da informação: conjunto de ações referentes à produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle da informação;
VI - disponibilidade: qualidade da informação que pode ser conhecida e utilizada por indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados;
VII - autenticidade: qualidade da informação que tenha sido produzida, expedida, recebida ou modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema;
VIII - integridade: qualidade da informação não modificada, inclusive quanto à origem, trânsito e destino;
IX - primariedade: qualidade da informação coletada na fonte, com o máximo de detalhamento possível, sem modificações.
Art. 5o É dever do Estado garantir o direito de acesso à informação, que será franqueada, mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão.

CAPÍTULO II
DO ACESSO A INFORMAÇÕES E DA SUA DIVULGAÇÃO

Estabelece obrigações para os órgãos e entidades do poder público quanto à gestão da informação; define os tipos de informação que podem ser solicitadas; estabelece obrigações de divulgação espontânea de informações pelos órgãos da Administração Pública e medidas que devem ser adotadas para assegurar o acesso a informações.

Art. 6o Cabe aos órgãos e entidades do poder público, observadas as normas e procedimentos específicos aplicáveis, assegurar a:
I - gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e sua divulgação;
II - proteção da informação, garantindo-se sua disponibilidade, autenticidade e integridade; e
III - proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observada a sua disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso.
Art. 7o O acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros, os direitos de obter:
I - orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada;
II - informação contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados por seus órgãos ou entidades, recolhidos ou não a arquivos públicos;
III - informação produzida ou custodiada por pessoa física ou entidade privada decorrente de qualquer vínculo com seus órgãos ou entidades, mesmo que esse vínculo já tenha cessado;
IV - informação primária, íntegra, autêntica e atualizada;
V - informação sobre atividades exercidas pelos órgãos e entidades, inclusive as relativas à sua política, organização e serviços;
VI - informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitação, contratos administrativos; e
VII - informação relativa:
a) à implementação, acompanhamento e resultados dos programas, projetos e ações dos órgãos e entidades públicas, bem como metas e indicadores propostos;
b) ao resultado de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas realizadas pelos órgãos de controle interno e externo, incluindo prestações de contas relativas a exercícios anteriores.
§ 1o O acesso à informação previsto no caput não compreende as informações referentes a projetos de pesquisa e desenvolvimento científicos ou tecnológicos cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
§ 2o Quando não for autorizado acesso integral à informação por ser ela parcialmente sigilosa, é assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo.
§ 3o O direito de acesso aos documentos ou às informações neles contidas utilizados como fundamento da tomada de decisão e do ato administrativo será assegurado com a edição do ato decisório respectivo.
§ 4o A negativa de acesso às informações objeto de pedido formulado aos órgãos e entidades referidas no art. 1o, quando não fundamentada, sujeitará o responsável a medidas disciplinares, nos termos do art. 32 desta Lei.
§ 5o Informado do extravio da informação solicitada, poderá o interessado requerer à autoridade competente a imediata abertura de sindicância para apurar o desaparecimento da respectiva documentação.
§ 6o Verificada a hipótese prevista no § 5o deste artigo, o responsável pela guarda da informação extraviada deverá, no prazo de 10 (dez) dias, justificar o fato e indicar testemunhas que comprovem sua alegação.
Art. 8o É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas.
§ 1o Na divulgação das informações a que se refere o caput, deverão constar, no mínimo:
I - registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público;
II - registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros;
III - registros das despesas;
IV - informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados;
V - dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de órgãos e entidades; e
VI - respostas a perguntas mais frequentes da sociedade.
§ 2o Para cumprimento do disposto no caput, os órgãos e entidades públicas deverão utilizar todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuserem, sendo obrigatória a divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores (internet).
§ 3o Os sítios de que trata o § 2o deverão, na forma de regulamento, atender, entre outros, aos seguintes requisitos:
I - conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão;
II - possibilitar a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informações;
III - possibilitar o acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos, estruturados e legíveis por máquina;
IV - divulgar em detalhes os formatos utilizados para estruturação da informação;
V - garantir a autenticidade e a integridade das informações disponíveis para acesso;
VI - manter atualizadas as informações disponíveis para acesso;
VII - indicar local e instruções que permitam ao interessado comunicar-se, por via eletrônica ou telefônica, com o órgão ou entidade detentora do sítio; e
VIII - adotar as medidas necessárias para garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência, nos termos do art. 17 da Lei no 10.098, de 19 de dezembro de 2000, e do art. 9o da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada pelo Decreto Legislativo no 186, de 9 de julho de 2008.
§ 4o Os Municípios com população de até 10.000 (dez mil) habitantes ficam dispensados da divulgação obrigatória na internet a que se refere o § 2o, mantida a obrigatoriedade de divulgação, em tempo real, de informações relativas à execução orçamentária e financeira, nos critérios e prazos previstos no art. 73-B da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 9o O acesso a informações públicas será assegurado mediante:
I - criação de serviço de informações ao cidadão, nos órgãos e entidades do poder público, em local com condições apropriadas para:
a) atender e orientar o público quanto ao acesso a informações;
b) informar sobre a tramitação de documentos nas suas respectivas unidades;
c) protocolizar documentos e requerimentos de acesso a informações; e
II - realização de audiências ou consultas públicas, incentivo à participação popular ou a outras formas de divulgação.
CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO DE ACESSO À INFORMAÇÃO

Define como deve ser feito o pedido de informações e como devem ser apresentados os recursos contra a decisão negativa de acesso.

Seção I
Do Pedido de Acesso

Art. 10. Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades referidos no art. 1o desta Lei, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida.
§ 1o Para o acesso a informações de interesse público, a identificação do requerente não pode conter exigências que inviabilizem a solicitação.
§ 2o Os órgãos e entidades do poder público devem viabilizar alternativa de encaminhamento de pedidos de acesso por meio de seus sítios oficiais na internet.
§ 3o São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público.
Art. 11. O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível.
§ 1o Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma disposta no caput, o órgão ou entidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias:
I - comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão;
II - indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido; ou
III - comunicar que não possui a informação, indicar, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remeter o requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação.
§ 2o O prazo referido no § 1o poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente.
§ 3o Sem prejuízo da segurança e da proteção das informações e do cumprimento da legislação aplicável, o órgão ou entidade poderá oferecer meios para que o próprio requerente possa pesquisar a informação de que necessitar.
§ 4o Quando não for autorizado o acesso por se tratar de informação total ou parcialmente sigilosa, o requerente deverá ser informado sobre a possibilidade de recurso, prazos e condições para sua interposição, devendo, ainda, ser-lhe indicada a autoridade competente para sua apreciação.
§ 5o A informação armazenada em formato digital será fornecida nesse formato, caso haja anuência do requerente.
§ 6o Caso a informação solicitada esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em qualquer outro meio de acesso universal, serão informados ao requerente, por escrito, o lugar e a forma pela qual se poderá consultar, obter ou reproduzir a referida informação, procedimento esse que desonerará o órgão ou entidade pública da obrigação de seu fornecimento direto, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para realizar por si mesmo tais procedimentos.
Art. 12. O serviço de busca e fornecimento da informação é gratuito, salvo nas hipóteses de reprodução de documentos pelo órgão ou entidade pública consultada, situação em que poderá ser cobrado exclusivamente o valor necessário ao ressarcimento do custo dos serviços e dos materiais utilizados.
Parágrafo único. Estará isento de ressarcir os custos previstos no caput todo aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei no 7.115, de 29 de agosto de 1983.
Art. 13. Quando se tratar de acesso à informação contida em documento cuja manipulação possa prejudicar sua integridade, deverá ser oferecida a consulta de cópia, com certificação de que esta confere com o original.
Parágrafo único. Na impossibilidade de obtenção de cópias, o interessado poderá solicitar que, a suas expensas e sob supervisão de servidor público, a reprodução seja feita por outro meio que não ponha em risco a conservação do documento original.
Art. 14. É direito do requerente obter o inteiro teor de decisão de negativa de acesso, por certidão ou cópia.

Seção II
Dos Recursos

Art. 15. No caso de indeferimento de acesso a informações ou às razões da negativa do acesso, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência.
Parágrafo único. O recurso será dirigido à autoridade hierarquicamente superior à que exarou a decisão impugnada, que deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 16. Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, o requerente poderá recorrer à Controladoria-Geral da União, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias se:
I - o acesso à informação não classificada como sigilosa for negado;
II - a decisão de negativa de acesso à informação total ou parcialmente classificada como sigilosa não indicar a autoridade classificadora ou a hierarquicamente superior a quem possa ser dirigido pedido de acesso ou desclassificação;
III - os procedimentos de classificação de informação sigilosa estabelecidos nesta Lei não tiverem sido observados; e
IV - estiverem sendo descumpridos prazos ou outros procedimentos previstos nesta Lei.
§ 1o O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido à Controladoria-Geral da União depois de submetido à apreciação de pelo menos uma autoridade hierarquicamente superior àquela que exarou a decisão impugnada, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 2o Verificada a procedência das razões do recurso, a Controladoria-Geral da União determinará ao órgão ou entidade que adote as providências necessárias para dar cumprimento ao disposto nesta Lei.
§ 3o Negado o acesso à informação pela Controladoria-Geral da União, poderá ser interposto recurso à Comissão Mista de Reavaliação de Informações, a que se refere o art. 35.
Art. 17. No caso de indeferimento de pedido de desclassificação de informação protocolado em órgão da administração pública federal, poderá o requerente recorrer ao Ministro de Estado da área, sem prejuízo das competências da Comissão Mista de Reavaliação de Informações, previstas no art. 35, e do disposto no art. 16.
§ 1o O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido às autoridades mencionadas depois de submetido à apreciação de pelo menos uma autoridade hierarquicamente superior à autoridade que exarou a decisão impugnada e, no caso das Forças Armadas, ao respectivo Comando.
§ 2o Indeferido o recurso previsto no caput que tenha como objeto a desclassificação de informação secreta ou ultrassecreta, caberá recurso à Comissão Mista de Reavaliação de Informações prevista no art. 35.
Art. 18. Os procedimentos de revisão de decisões denegatórias proferidas no recurso previsto no art. 15 e de revisão de classificação de documentos sigilosos serão objeto de regulamentação própria dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, em seus respectivos âmbitos, assegurado ao solicitante, em qualquer caso, o direito de ser informado sobre o andamento de seu pedido.
Art. 19. (VETADO).
§ 1o (VETADO).
§ 2o Os órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público informarão ao Conselho Nacional de Justiça e ao Conselho Nacional do Ministério Público, respectivamente, as decisões que, em grau de recurso, negarem acesso a informações de interesse público.
Art. 20. Aplica-se subsidiariamente, no que couber, a Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, ao procedimento de que trata este Capítulo.

CAPÍTULO IV
DAS RESTRIÇÕES DE ACESSO À INFORMAÇÃO

Trata da impossibilidade de negativa de informações necessárias à proteção de direitos individuais; estabelece critérios, graus e prazos de sigilo para classificação de informações; institui o dever do Estado de proteção e controle de informações sigilosas; define procedimentos de classificação, reclassificação e desclassificação de informações e trata das informações pessoais.

Seção I
Disposições Gerais

Art. 21. Não poderá ser negado acesso à informação necessária à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais.
Parágrafo único. As informações ou documentos que versem sobre condutas que impliquem violação dos direitos humanos praticada por agentes públicos ou a mando de autoridades públicas não poderão ser objeto de restrição de acesso.
Art. 22. O disposto nesta Lei não exclui as demais hipóteses legais de sigilo e de segredo de justiça nem as hipóteses de segredo industrial decorrentes da exploração direta de atividade econômica pelo Estado ou por pessoa física ou entidade privada que tenha qualquer vínculo com o poder público.

Seção II
Da Classificação da Informação quanto ao Grau e Prazos de Sigilo

Art. 23. São consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado e, portanto, passíveis de classificação as informações cuja divulgação ou acesso irrestrito possam:
I - pôr em risco a defesa e a soberania nacionais ou a integridade do território nacional;
II - prejudicar ou pôr em risco a condução de negociações ou as relações internacionais do País, ou as que tenham sido fornecidas em caráter sigiloso por outros Estados e organismos internacionais;
III - pôr em risco a vida, a segurança ou a saúde da população;
IV - oferecer elevado risco à estabilidade financeira, econômica ou monetária do País;
V - prejudicar ou causar risco a planos ou operações estratégicos das Forças Armadas;
VI - prejudicar ou causar risco a projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico, assim como a sistemas, bens, instalações ou áreas de interesse estratégico nacional;
VII - pôr em risco a segurança de instituições ou de altas autoridades nacionais ou estrangeiras e seus familiares; ou
VIII - comprometer atividades de inteligência, bem como de investigação ou fiscalização em andamento, relacionadas com a prevenção ou repressão de infrações.
Art. 24. A informação em poder dos órgãos e entidades públicas, observado o seu teor e em razão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Estado, poderá ser classificada como ultrassecreta, secreta ou reservada.
§ 1o Os prazos máximos de restrição de acesso à informação, conforme a classificação prevista no caput, vigoram a partir da data de sua produção e são os seguintes:
I - ultrassecreta: 25 (vinte e cinco) anos;
II - secreta: 15 (quinze) anos; e
III - reservada: 5 (cinco) anos.
§ 2o As informações que puderem colocar em risco a segurança do Presidente e Vice-Presidente da República e respectivos cônjuges e filhos(as) serão classificadas como reservadas e ficarão sob sigilo até o término do mandato em exercício ou do último mandato, em caso de reeleição.
§ 3o Alternativamente aos prazos previstos no § 1o, poderá ser estabelecida como termo final de restrição de acesso a ocorrência de determinado evento, desde que este ocorra antes do transcurso do prazo máximo de classificação.
§ 4o Transcorrido o prazo de classificação ou consumado o evento que defina o seu termo final, a informação tornar-se-á, automaticamente, de acesso público.
§ 5o Para a classificação da informação em determinado grau de sigilo, deverá ser observado o interesse público da informação e utilizado o critério menos restritivo possível, considerados:
I - a gravidade do risco ou dano à segurança da sociedade e do Estado; e
II - o prazo máximo de restrição de acesso ou o evento que defina seu termo final.

Seção III
Da Proteção e do Controle de Informações Sigilosas

Art. 25. É dever do Estado controlar o acesso e a divulgação de informações sigilosas produzidas por seus órgãos e entidades, assegurando a sua proteção.
§ 1o O acesso, a divulgação e o tratamento de informação classificada como sigilosa ficarão restritos a pessoas que tenham necessidade de conhecê-la e que sejam devidamente credenciadas na forma do regulamento, sem prejuízo das atribuições dos agentes públicos autorizados por lei.
§ 2o O acesso à informação classificada como sigilosa cria a obrigação para aquele que a obteve de resguardar o sigilo.
§ 3o Regulamento disporá sobre procedimentos e medidas a serem adotados para o tratamento de informação sigilosa, de modo a protegê-la contra perda, alteração indevida, acesso, transmissão e divulgação não autorizados.
Art. 26. As autoridades públicas adotarão as providências necessárias para que o pessoal a elas subordinado hierarquicamente conheça as normas e observe as medidas e procedimentos de segurança para tratamento de informações sigilosas.
Parágrafo único. A pessoa física ou entidade privada que, em razão de qualquer vínculo com o poder público, executar atividades de tratamento de informações sigilosas adotará as providências necessárias para que seus empregados, prepostos ou representantes observem as medidas e procedimentos de segurança das informações resultantes da aplicação desta Lei.

Seção IV
Dos Procedimentos de Classificação, Reclassificação e Desclassificação

Art. 27. A classificação do sigilo de informações no âmbito da administração pública federal é de competência:
I - no grau de ultrassecreto, das seguintes autoridades:
a) Presidente da República;
b) Vice-Presidente da República;
c) Ministros de Estado e autoridades com as mesmas prerrogativas;
d) Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica; e
e) Chefes de Missões Diplomáticas e Consulares permanentes no exterior;
II - no grau de secreto, das autoridades referidas no inciso I, dos titulares de autarquias, fundações ou empresas públicas e sociedades de economia mista; e
III - no grau de reservado, das autoridades referidas nos incisos I e II e das que exerçam funções de direção, comando ou chefia, nível DAS 101.5, ou superior, do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, ou de hierarquia equivalente, de acordo com regulamentação específica de cada órgão ou entidade, observado o disposto nesta Lei.
§ 1o A competência prevista nos incisos I e II, no que se refere à classificação como ultrassecreta e secreta, poderá ser delegada pela autoridade responsável a agente público, inclusive em missão no exterior, vedada a subdelegação.
§ 2o A classificação de informação no grau de sigilo ultrassecreto pelas autoridades previstas nas alíneas “d” e “e” do inciso I deverá ser ratificada pelos respectivos Ministros de Estado, no prazo previsto em regulamento.
§ 3o A autoridade ou outro agente público que classificar informação como ultrassecreta deverá encaminhar a decisão de que trata o art. 28 à Comissão Mista de Reavaliação de Informações, a que se refere o art. 35, no prazo previsto em regulamento.
Art. 28. A classificação de informação em qualquer grau de sigilo deverá ser formalizada em decisão que conterá, no mínimo, os seguintes elementos:
I - assunto sobre o qual versa a informação;
II - fundamento da classificação, observados os critérios estabelecidos no art. 24;
III - indicação do prazo de sigilo, contado em anos, meses ou dias, ou do evento que defina o seu termo final, conforme limites previstos no art. 24; e
IV - identificação da autoridade que a classificou.
Parágrafo único. A decisão referida no caput será mantida no mesmo grau de sigilo da informação classificada.
Art. 29. A classificação das informações será reavaliada pela autoridade classificadora ou por autoridade hierarquicamente superior, mediante provocação ou de ofício, nos termos e prazos previstos em regulamento, com vistas à sua desclassificação ou à redução do prazo de sigilo, observado o disposto no art. 24.
§ 1o O regulamento a que se refere o caput deverá considerar as peculiaridades das informações produzidas no exterior por autoridades ou agentes públicos.
§ 2o Na reavaliação a que se refere o caput, deverão ser examinadas a permanência dos motivos do sigilo e a possibilidade de danos decorrentes do acesso ou da divulgação da informação.
§ 3o Na hipótese de redução do prazo de sigilo da informação, o novo prazo de restrição manterá como termo inicial a data da sua produção.
Art. 30. A autoridade máxima de cada órgão ou entidade publicará, anualmente, em sítio à disposição na internet e destinado à veiculação de dados e informações administrativas, nos termos de regulamento:
I - rol das informações que tenham sido desclassificadas nos últimos 12 (doze) meses;
II - rol de documentos classificados em cada grau de sigilo, com identificação para referência futura;
III - relatório estatístico contendo a quantidade de pedidos de informação recebidos, atendidos e indeferidos, bem como informações genéricas sobre os solicitantes.
§ 1o Os órgãos e entidades deverão manter exemplar da publicação prevista no caput para consulta pública em suas sedes.
§ 2o Os órgãos e entidades manterão extrato com a lista de informações classificadas, acompanhadas da data, do grau de sigilo e dos fundamentos da classificação.

Seção V
Das Informações Pessoais

Art. 31. O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.
§ 1o As informações pessoais, a que se refere este artigo, relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem:
I - terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da sua data de produção, a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem; e
II - poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante de previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem.
§ 2o Aquele que obtiver acesso às informações de que trata este artigo será responsabilizado por seu uso indevido.
§ 3o O consentimento referido no inciso II do § 1o não será exigido quando as informações forem necessárias:
I - à prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física ou legalmente incapaz, e para utilização única e exclusivamente para o tratamento médico;
II - à realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse público ou geral, previstos em lei, sendo vedada a identificação da pessoa a que as informações se referirem;
III - ao cumprimento de ordem judicial;
IV - à defesa de direitos humanos; ou
V - à proteção do interesse público e geral preponderante.
§ 4o A restrição de acesso à informação relativa à vida privada, honra e imagem de pessoa não poderá ser invocada com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades em que o titular das informações estiver envolvido, bem como em ações voltadas para a recuperação de fatos históricos de maior relevância.
§ 5o Regulamento disporá sobre os procedimentos para tratamento de informação pessoal.


CAPÍTULO V
DAS RESPONSABILIDADES

Define condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público ou militar; define possíveis sanções; trata da responsabilidade pelos danos causados pela divulgação não autorizada ou utilização indevida de informações sigilosas ou pessoais.

Art. 32. Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público ou militar:
I - recusar-se a fornecer informação requerida nos termos desta Lei, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa;
II - utilizar indevidamente, bem como subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda ou a que tenha acesso ou conhecimento em razão do exercício das atribuições de cargo, emprego ou função pública;
III - agir com dolo ou má-fé na análise das solicitações de acesso à informação;
IV - divulgar ou permitir a divulgação ou acessar ou permitir acesso indevido à informação sigilosa ou informação pessoal;
V - impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para fins de ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem;
VI - ocultar da revisão de autoridade superior competente informação sigilosa para beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuízo de terceiros; e
VII - destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes a possíveis violações de direitos humanos por parte de agentes do Estado.
§ 1o Atendido o princípio do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, as condutas descritas no caput serão consideradas:
I - para fins dos regulamentos disciplinares das Forças Armadas, transgressões militares médias ou graves, segundo os critérios neles estabelecidos, desde que não tipificadas em lei como crime ou contravenção penal; ou
II - para fins do disposto na Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e suas alterações, infrações administrativas, que deverão ser apenadas, no mínimo, com suspensão, segundo os critérios nela estabelecidos.
§ 2o Pelas condutas descritas no caput, poderá o militar ou agente público responder, também, por improbidade administrativa, conforme o disposto nas Leis nos 1.079, de 10 de abril de 1950, e 8.429, de 2 de junho de 1992.
Art. 33. A pessoa física ou entidade privada que detiver informações em virtude de vínculo de qualquer natureza com o poder público e deixar de observar o disposto nesta Lei estará sujeita às seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa;
III - rescisão do vínculo com o poder público;
IV - suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a administração pública por prazo não superior a 2 (dois) anos; e
V - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública, até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
§ 1o As sanções previstas nos incisos I, III e IV poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, assegurado o direito de defesa do interessado, no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 2o A reabilitação referida no inciso V será autorizada somente quando o interessado efetivar o ressarcimento ao órgão ou entidade dos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso IV.
§ 3o A aplicação da sanção prevista no inciso V é de competência exclusiva da autoridade máxima do órgão ou entidade pública, facultada a defesa do interessado, no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista.
Art. 34. Os órgãos e entidades públicas respondem diretamente pelos danos causados em decorrência da divulgação não autorizada ou utilização indevida de informações sigilosas ou informações pessoais, cabendo a apuração de responsabilidade funcional nos casos de dolo ou culpa, assegurado o respectivo direito de regresso.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se à pessoa física ou entidade privada que, em virtude de vínculo de qualquer natureza com órgãos ou entidades, tenha acesso a informação sigilosa ou pessoal e a submeta a tratamento indevido.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Institui a Comissão Mista de Reavaliação de Informações e o Núcleo de Segurança e Credenciamento; define prazos para reavaliação de informações ultrassecretas e secretas; dispõe sobre a designação de autoridade responsável pelo acompanhamento da implementação da Lei em cada órgão ou entidade e sobre a designação de órgão da administração pública federal com atribuições relacionadas à implementação da lei; estipula o prazo de vigência e de regulamentação e trata da alteração e revogação de outros dispositivos legais.

Art. 35. (VETADO).
§ 1o É instituída a Comissão Mista de Reavaliação de Informações, que decidirá, no âmbito da administração pública federal, sobre o tratamento e a classificação de informações sigilosas e terá competência para:
I - requisitar da autoridade que classificar informação como ultrassecreta e secreta esclarecimento ou conteúdo, parcial ou integral da informação;
II - rever a classificação de informações ultrassecretas ou secretas, de ofício ou mediante provocação de pessoa interessada, observado o disposto no art. 7o e demais dispositivos desta Lei; e
III - prorrogar o prazo de sigilo de informação classificada como ultrassecreta, sempre por prazo determinado, enquanto o seu acesso ou divulgação puder ocasionar ameaça externa à soberania nacional ou à integridade do território nacional ou grave risco às relações internacionais do País, observado o prazo previsto no § 1o do art. 24.
§ 2o O prazo referido no inciso III é limitado a uma única renovação.
§ 3o A revisão de ofício a que se refere o inciso II do § 1o deverá ocorrer, no máximo, a cada 4 (quatro) anos, após a reavaliação prevista no art. 39, quando se tratar de documentos ultrassecretos ou secretos.
§ 4o A não deliberação sobre a revisão pela Comissão Mista de Reavaliação de Informações nos prazos previstos no § 3o implicará a desclassificação automática das informações.
§ 5o Regulamento disporá sobre a composição, organização e funcionamento da Comissão Mista de Reavaliação de Informações, observado o mandato de 2 (dois) anos para seus integrantes e demais disposições desta Lei.
Art. 36. O tratamento de informação sigilosa resultante de tratados, acordos ou atos internacionais atenderá às normas e recomendações constantes desses instrumentos.
Art. 37. É instituído, no âmbito do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, o Núcleo de Segurança e Credenciamento (NSC), que tem por objetivos:
I - promover e propor a regulamentação do credenciamento de segurança de pessoas físicas, empresas, órgãos e entidades para tratamento de informações sigilosas; e
II - garantir a segurança de informações sigilosas, inclusive aquelas provenientes de países ou organizações internacionais com os quais a República Federativa do Brasil tenha firmado tratado, acordo, contrato ou qualquer outro ato internacional, sem prejuízo das atribuições do Ministério das Relações Exteriores e dos demais órgãos competentes.
Parágrafo único. Regulamento disporá sobre a composição, organização e funcionamento do NSC.
Art. 38. Aplica-se, no que couber, a Lei no 9.507, de 12 de novembro de 1997, em relação à informação de pessoa, física ou jurídica, constante de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público.
Art. 39. Os órgãos e entidades públicas deverão proceder à reavaliação das informações classificadas como ultrassecretas e secretas no prazo máximo de 2 (dois) anos, contado do termo inicial de vigência desta Lei.
§ 1o A restrição de acesso a informações, em razão da reavaliação prevista no caput, deverá observar os prazos e condições previstos nesta Lei.
§ 2o No âmbito da administração pública federal, a reavaliação prevista no caput poderá ser revista, a qualquer tempo, pela Comissão Mista de Reavaliação de Informações, observados os termos desta Lei.
§ 3o Enquanto não transcorrido o prazo de reavaliação previsto no caput, será mantida a classificação da informação nos termos da legislação precedente.
§ 4o As informações classificadas como secretas e ultrassecretas não reavaliadas no prazo previsto no caput serão consideradas, automaticamente, de acesso público.
Art. 40. No prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da vigência desta Lei, o dirigente máximo de cada órgão ou entidade da administração pública federal direta e indireta designará autoridade que lhe seja diretamente subordinada para, no âmbito do respectivo órgão ou entidade, exercer as seguintes atribuições:
I - assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso a informação, de forma eficiente e adequada aos objetivos desta Lei;
II - monitorar a implementação do disposto nesta Lei e apresentar relatórios periódicos sobre o seu cumprimento;
III - recomendar as medidas indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento das normas e procedimentos necessários ao correto cumprimento do disposto nesta Lei; e
IV - orientar as respectivas unidades no que se refere ao cumprimento do disposto nesta Lei e seus regulamentos.
Art. 41. O Poder Executivo Federal designará órgão da administração pública federal responsável:
I - pela promoção de campanha de abrangência nacional de fomento à cultura da transparência na administração pública e conscientização do direito fundamental de acesso à informação;
II - pelo treinamento de agentes públicos no que se refere ao desenvolvimento de práticas relacionadas à transparência na administração pública;
III - pelo monitoramento da aplicação da lei no âmbito da administração pública federal, concentrando e consolidando a publicação de informações estatísticas relacionadas no art. 30;
IV - pelo encaminhamento ao Congresso Nacional de relatório anual com informações atinentes à implementação desta Lei.
Art. 42. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 43. O inciso VI do art. 116 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 116. ...................................................................
............................................................................................
VI - levar as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ao conhecimento da autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, ao conhecimento de outra autoridade competente para apuração;
.................................................................................” (NR)
Art. 44. O Capítulo IV do Título IV da Lei no 8.112, de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 126-A:
“Art. 126-A. Nenhum servidor poderá ser responsabilizado civil, penal ou administrativamente por dar ciência à autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, a outra autoridade competente para apuração de informação concernente à prática de crimes ou improbidade de que tenha conhecimento, ainda que em decorrência do exercício de cargo, emprego ou função pública.”
Art. 45. Cabe aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, em legislação própria, obedecidas as normas gerais estabelecidas nesta Lei, definir regras específicas, especialmente quanto ao disposto no art. 9o e na Seção II do Capítulo III.
Art. 46. Revogam-se:
I - a Lei no 11.111, de 5 de maio de 2005; e
II - os arts. 22 a 24 da Lei no 8.159, de 8 de janeiro de 1991.
Art. 47. Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.
Brasília, 18 de novembro de 2011; 190o da Independência e 123o da República.

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardoso
Celso Luiz Nunes Amorim
Antonio de Aguiar Patriota
Miriam Belchior
Paulo Bernardo Silva
Gleisi Hoffmann
José Elito Carvalho Siqueira
Helena Chagas
Luís Inácio Lucena Adams
Jorge Hage Sobrinho
Maria do Rosário Nunes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.11.2011 - Edição extra

Controladoria-Geral da União - Governo Federal

quarta-feira, maio 09, 2012

PIZZA … PIZZA … PIZZA … PIZZA …

Sessões secretas podem transformar CPIs em PIZZA … PIZZA … PIZZA … PIZZA …

Sigilo… parlamentares fecharam reunião com delegado que investigou Cachoeira provocado pelo escândalo que envolve parlamentares, governadores e suas relações com o bicheiro Carlinhos Cachoeira, a maioria dos integrantes da CPMI (Comissão Parlamentar Mista de Inquérito) que investiga o caso decidiu, nesta terça-feira (8), que os trabalhos seriam iniciados com uma sessão secreta, restrita apenas a quem faz parte da própria comissão.

Previstas no artigo 190 do regimento interno do Senado, as sessões secretas são justificadas como um jeito eficiente de proteger as investigações, mas também podem ser usadas pelos políticos para transformar CPIs em pizza, diz o cientista político Humberto Dantas, conselheiro da ONG (organização não governamental) Voto Consciente.

A senadora Kátia Abreu (PSD-TO) e o deputado Luiz Pitiman (PMDB-DF), que defenderam o sigilo, argumentaram que a reunião secreta serviria para assegurar o segredo de justiça das investigações. Do outro lado, o deputado Miro Teixeira (PDT-RJ) se manifestou contra a reunião secreta e afirmou que o conteúdo vazaria de qualquer maneira.

“Quando existe algo que não querem que a opinião pública saiba, inicia-se um movimento corporativista”.

 Uma sessão secreta pode ser séria ou pode servir como forno para transformar CPI em pizza.

Mais uma vez vamos ter que engolir mais uma pizza sem tempero e estragada.

CAMBADA DE VAGABUNDOS, SAFADOS E CORRUPTOS.

APRENDA A VOTAR BRASIL.

Reinvidique! Ajude a construir um Futuro cada vez melhor.

praca_dos_tres_poderes_2932009-222219-1 56

 

terça-feira, maio 08, 2012

CORRUPTOS E MAIS CORRUPTOS.

"Quanto mais a podridão na política brasileira é exposta, menor o número de políticos nos quais os brasileiros sentem que podem confiar"

praca_dos_tres_poderes_2932009-222219-1 56

segunda-feira, maio 07, 2012

Congresso aprovou um projeto de lei catastrófico.

Caros amigos do Brasil,


Há alguns dias, o Congresso aprovou um projeto de lei catastrófico que vai devastar nossas florestas, da Amazônia à Mata Atlântica. Agora, somente a presidenta Dilma pode barrar essa lei. Ela está sob pressão para vetá-la, mas cabe a nós aumentar essa pressão e levá-la até o limite. Não temos tempo a perder. Clique para salvar a Amazônia e compartilhe essa petição:

Há alguns dias, o Congresso aprovou um projeto de lei catastrófico que dá aos madeireiros e fazendeiros carta branca para desmatar enormes faixas de nossas preciosas florestas, da Amazônia à Mata Atlântica. Agora, somente a presidenta Dilma pode barrar essa lei.
O universo está conspirando a nosso favor. Em algumas semanas, Dilma será anfitriã da maior conferência ambiental do mundo. Informantes nos disseram que ela não aceita pagar o preço de ser considerada a líder que aprovou a devastação da Amazônia. Dezenas de pessoas já foram assassinadas por serem contra o desmatamento – agora é a nossa vez de fazer pressão e forçar Dilma a escolher a opção do veto.
Não temos tempo a perder – ela pode tomar uma decisão a qualquer momento. Vamos dar mais força à nossa petição de 1.2 milhão de assinaturas. Clique abaixo para salvar a Amazônia e divulgue essa campanha para todos – quando alcançarmos 2 milhões de assinaturas a Avaaz juntará forças com ex-ministros do Meio Ambiente para entregar a petição diretamente para Dilma:
http://www.avaaz.org/po/brasil_veta_dilma/?vl
Na última década, o Brasil conseguiu reduzir amplamente os índices de desmatamento, chegando a 78% de redução entre 2004 e 2011. A razão? Uma legislação florestal aclamada mundialmente, aplicada pela polícia federal, e o monitoramento via satélite. Mas esse novo e perigoso código ameaça desfazer esse progresso e provocar o desmatamento total.
Os assassinos de florestas estão festejando – não somente essa nova lei vai possibilitar o desmatamento de uma área do tamanho dos estados de Minas Gerais e São Paulo juntos, como também concede anistia para todos os crimes de desmatamento do passado.
Dilma já disse que quer chegar a um "acordo" entre o lobby pró-desmatamento e os defensores ambientais. Entretanto sabemos que o acordo não é necessário – no Brasil, o desenvolvimento econômico e a proteção de nosso meio ambiente andam de mãos dadas. Estudos confirmam que a incrível transformação da agricultura do Brasil está fortemente baseada no aumento da produtividade e não na expansão de terras. Enquanto isso, na Rússia, a proteção branda das florestas levou a consequências desastrosas – o aumento enorme dos incêndios em florestas e uma redução de 20% na produção de trigo do país.
79% dos brasileiros em todo o país rejeitam a mudança na legislação florestal. Vamos garantir que sejamos escutados antes que seja tarde demais. Assine agora a petição para Dilma vetar imediatamente o Código Florestal e, em seguida, encaminhe esse email para todos:
http://www.avaaz.org/po/brasil_veta_dilma/?vl
Nos últimos 3 anos, membros brasileiros da Avaaz deram grandes saltos em direção ao mundo que todos nós queremos: ajudamos a aprovar a Ficha Limpa contra todos os desafios e pressionamos nosso governo a assumir um papel de liderança na ONU, proteger os direitos humanos ao redor do mundo, e intervir em apoio à democracia no Oriente Médio. Agora, mais uma vez, é hora de preservarmos o nosso mais precioso tesouro natural para o bem de nossos filhos e netos.
Com esperança e determinação,
Luis, Pedro, Diego, Alice, Ricken, Maria Paz e toda a equipe da Avaaz
Mais informações:
'Dilma disse que não vai nos decepcionar', diz Minc sobre Código Florestal (Folha de S. Paulo)
http://www1.folha.uol.com.br/poder/1081843-dilma-disse-que-nao-vai-nos-decepcionar-diz-minc-sobre-codigo-florestal.shtml
Dilma deve vetar partes do Código Florestal que levem a anistia, diz Ideli (G1)
http://g1.globo.com/politica/noticia/2012/04/dilma-deve-vetar-partes-do-codigo-florestal-que-levem-anistia-diz-ideli.html
Código Florestal foi votado, mas batalha continua (Reuters)
http://br.reuters.com/article/topNews/idBRSPE83P0AX20120426
Código Florestal: os principais pontos do texto aprovado (O Globo)
http://oglobo.globo.com/pais/codigo-florestal-os-principais-pontos-do-texto-aprovado-4738934#ixzz1tEoUD3xV
Para ambientalistas, texto aprovado do Código Florestal ampliará o desmate (O Estado de S. Paulo)
http://www.estadao.com.br/noticias/impresso,para-ambientalistas-texto-aprovado-do-codigo-florestal-ampliara-o-desmate,865403,0.htm
Comunicado IPEA 96
http://www.ipea.gov.br/portal/images/stories/PDFs/comunicado/110616_comunicadoipea96.pdf
Código florestal em roleta russa
http://www.zeeli.pro.br/Novo/Arquivos/Artigos/Valor/2012/Codigo_florestal_em_roleta_russa.aspx

VERGONHA PARA ONDE VAI A CPI DA CORRUPÇÃO DE CACHOEIRA … VEJA!!!

VERGONHA  VERGONHA   VERGONHA

SENADORES, DEPUTADOS, GOVERNADORES,
VEREADORES, PRIMEIRO, SEGUNDO, TERCEIRO E QUARTO ESCALÃO DO GOVERNO.

 

O jornalístico da Record teve acesso às gravações de telefonemas entre o bicheiro Carlinhos Cachoeira, preso acusado por 15 crimes de contravenção, o diretor da revista Veja em Brasília, Policarpo Júnior, e mostra o esquema em que o contraventor controlava o que seria publicado na principal revista da editora Abril.

Assista à reportagem abaixo.

:http://noticias.r7.com/brasil/noticias/domingo-espetacular-mostra-a-influencia-de-carlinhos-cachoeira-sobre-a-revista-veja-20120506.html

MAGNÌFICA REPORTAGEM.

POLITICOS CHARGE

sábado, maio 05, 2012

A missão de cada um.

A missão de cada um

Invadiu-me certa vez uma inexorável perplexidade acerca do sentido da vida.
Decidi, então, peregrinar por este mundo em fora, para decifrar tão profundo enigma.
A todos os seres que encontrava propunha a questão.
À frondosa árvore, enraizada no centro de grande praça, supliquei que me revelasse sua verdadeira missão.
Explanou-me ela:
"Em primeiro lugar, devo manter-me viva, forte, saudável, para melhor poder cumprir meu papel.
Em segundo, descobrir exatamente qual seja este papel.
E, por fim, desempenhá-lo diligentemente.
A mim cabe proteger os peregrinos que por aqui passam, nos tórridos dias de verão, ofertando-lhes minha generosa sombra."
Segui adiante e deparei-me com um belo gato siamês.
Segredou-me ele que sua missão consistia em fazer companhia a uma velha senhora, ofertando a ela todo seu encanto e ternura.
Por muitos e muitos dias, por escabrosas veredas, feri meus pés à procura de respostas à pungente dúvida.
O esforço foi sobejamente recompensado. Mas eu sentia que era preciso ainda ouvir uma sábia opinião de um representante do gênero humano.
Finalmente, após fatigante busca, no alto de um outeiro, encontrei um sábio anacoreta, longas barbas brancas, olhar perdido no horizonte, a meditar...
Acolheu-me amavelmente. Após ouvir, todo paciência e atenção, meu relato e minhas súplicas, sentenciou gravemente:
"Meu prezado buscador. Os sábios seres da natureza propiciaram a ti as respostas.
Já és possuidor do inefável segredo. Não obstante, mais posso aduzir:
Caso descobrires que és uma árvore, sejas realmente uma árvore; se fores um gatinho, não te constranjas em ofertar toda tua meiguice; e se um leão, coloca sempre toda tua energia em tudo que fizeres.
Enfim, é preciso descobrir teus verdadeiros talentos, aprimorá-los, produzir os melhores frutos, e então, ofertá-los generosamente."
* * *
Ninguém habita este planeta sem objetivo, sem finalidade maior.
Aquele que cultiva a terra realiza uma missão. Como aquele que governa ou que instrui.
tudo se encadeia na natureza. Ao mesmo tempo que o Espírito se depura pela encarnação, concorre, dessa forma, para a realização dos desígnios da Providência.
Cada um tem sua missão na Terra. Cada um pode ser útil para alguma coisa.
Desta forma, buscadores que somos, o que devemos encontrar é a nós mesmos, descobrindo depois no que podemos ser úteis.
Que habilidade temos? Quais são nossos talentos? O que podemos fazer pela comunidade ao nosso redor?
É tempo de descoberta e de ação. Cada dia na Terra é oportunidade única que não pode mais ser desperdiçada com as distrações e ilusões que criamos ao longo das eras.

ESPECIAL:

Redação do Momento Espírita com base em texto do livro A magia das palavras, de Ramiro Sápiras, ed. Recanto das letras e no item 573 de O livro dos Espíritos, de Allan Kardec, ed. Feb.

» Versão para imprimir
» Quero cadastrar-me para receber mensagens por e-mail
» Encaminhar a mensagem para amigos
» Ler comentários de outros leitores sobre essa mensagem
» Música: "Evening Falls"

 

http://www.reflexao.com.br/index.php

sexta-feira, maio 04, 2012

O site da Avaaz está agora sob um ataque pesado.

Neste exato momento, o site da Avaaz está sob um ataque pesado. Segundo um especialista, um ataque deste tamanho provavelmente veio de uma entidade governamental ou de uma grande corporação, com ataques pesados, simultâneos e sofisticados vindos de todo o mundo para derrubar o nosso site.


Nós estávamos esperando por isso. Nossas campanhas movidas por pessoas empoderadas sempre foram destemidas, e temos enfrentado os piores atores do mundo, causando sérios danos a eles - dos regimes sírio e chinês até Rupert Murdoch, as grandes petroleiras e o crime organizado. A ditadura síria chamou nosso ativista de "o homem mais perigoso do mundo”, e um inquérito no Reino Unido revelou recentemente e-mails entre a corporação de notícias de Murdoch e os mais altos níveis do governo dizendo que a campanha da Avaaz contra Murdoch era sua maior preocupação. Às vezes eu fico acordado a noite querendo saber quando essas pessoas virão atrás de nós.
E começou. Nós temos campanhas urgentes sobre os oceanos, florestas e da Síria que precisamos lançar, mas o ataque vem acontecendo já há 36 horas seguidas, ameaçando a nossa capacidade de manter nosso trabalho com as campanhas. Por causa do alto nível de segurança, o nosso site ainda está funcionando, mas não é suficiente. Precisamos mostrar a esses atores que, quando eles atacam a Avaaz, eles estão mexendo com as pessoas. E o poder popular não pode ser intimidado ou silenciado, ele só fica mais forte. Clique abaixo para doar para um fundo de defesa da Avaaz para elevar a nossa segurança para um nível mais alto, e mostrar aos que nos atacam que tudo o que eles atirarem em nós só nos fará mais fortes:
https://secure.avaaz.org/po/massive_attack_on_avaaz_po/?vl
As autoridades nacionais têm sido alertadas sobre o ataque. Mas precisamos urgentemente de um fundo de defesa para nos ajudar a:

  • construir rapidamente uma segurança em escala industrial para que nenhum ataque nos impeça de trabalhar em nossas campanhas
  • contratar excelentes hackers e tecnólogos para gerenciar nossos sistemas, defender-nos e testar nossas defesas
  • aumentar a segurança física do nosso pessoal ​​em lugares vulneráveis como Líbano e Rússia
  • tomar uma série de outras providências para melhorar a nossa tecnologia e segurança
A Avaaz é um pára-raios que emana vozes de todo o mundo, desde incrivelmente corajosos, manifestantes tibetanos, russos e sírios que arriscam tudo por sua liberdade, até as comunidades indígenas bolivianas que salvam suas florestas de serem dizimadas pela metade. Estas pessoas enfrentam um perigo intenso e repelir este ataque é apenas uma outra frente na luta deles e nossa pela democracia.
Milhões de nós apoiaram campanhas para impedir que corporações e governos censurem e controlem a web -- desde ameaças globais como SOPA/PIPA nos EUA e a ACTA na Europa, até uma série de ataques nacionais na Itália, Brazil e Índia. Entretanto, agora um deles está tentando censurar-nos diretamente. Até o momento, ainda estamos de pé e os nossos incríveis sistemas financiados por membros permitem que possamos fazer esse apelo de apoio de forma segura. Mas nossas campanhas estão sob a ameaça real. Precisamos agir e mostrar que essas táticas só nos tornam mais fortes:
https://secure.avaaz.org/po/massive_attack_on_avaaz_po/?vl
A Avaaz pode resistir a governos e corporações só porque toda a nossa força, legitimidade e financiamento vem de pessoas, e pessoas sozinhas. Não aceitamos dinheiro - qualquer tipo de dinheiro - de governos, corporações, fundações, ou até mesmo de grandes doadores individuais. É extremamente raro entre as grandes organizações da sociedade civil hoje, mas 100% do nosso dinheiro vem de pequenas doações on-line, e nós não aceitamos presentes de mais de 5000 Euros de ninguém. É por isso que nós somos independentes, e é por isso que somos uma ameaça para aqueles que valorizam mais o poder do que as pessoas. Vamos continuar sendo uma ameaça.
Com esperança e determinação,
Ricken e toda a equipe da Avaaz

2010

2010

Arquivo do blog