segunda-feira, dezembro 31, 2012

FELIZ ANO NOVO.

 

http://www.youtube.com/watch?v=dPx7THH4OTM

sexta-feira, dezembro 28, 2012

O alto custo do ridículo

O alto custo do ridículo

28.12.2012 14:34

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HELDER CALDEIRA*

O senador Cristovam Buarque (PDT/DF) encerrou o ano legislativo com uma afirmação emblemática e dolorosa acerca dos descalabros e sem-vergonhices protagonizados pelo Congresso Nacional, especialmente nos últimos dias. Disse o parlamentar: "Estávamos ficando irrelevantes. Agora, nós estamos ficando ridículos". Cristovam só se equivocou no tempo verbal: não estão ficando; já são. A Câmara dos Deputados e o Senado Federal do Brasil terminam 2012 assumindo o risco da inutilidade, integralmente desmoralizados.

Não bastassem as expressivas condenações do Supremo Tribunal Federal, provando com categoria que parlamentares brasileiros vendiam suas dignidades ao Poder Executivo comandado pelo PT em troca de mensalões, novamente o Judiciário vê-se obrigado a agir e determinar a cassação imediata de mandatos dos deputados federais condenados ao xilindró na Ação Penal 470. Fosse pela vontade da Câmara, teríamos mandatos exercidos dentro de uma penitenciária ou um camburão aguardando à porta do Congresso Nacional para conduzir diariamente à cadeia os deputados apenados em regime semiaberto. Uma excrescência, em suma.

Em outro ato de escárnio, nesta semana deputados e senadores colocaram um ponto final na CPMI do Cachoeira. Alguns apostavam na pizza, mas o forno, na verdade, terminou vazio. Estaca zero. O relatório final não foi aprovado, nada foi criteriosamente investigado e ninguém foi indiciado. Os parlamentares remeteram ao Ministério Público e à Polícia aquilo que deles receberam, sem qualquer progresso.

Criada para atender um capricho político-midiático do ex-presidente Lula da Silva, que pretendia alvejar o governador tucano de Goiás, Marconi Perillo, o ex-senador Demóstenes Torres e lançar uma cortina de fumaça no julgamento do mensalão, o alcance da CPMI "saiu pelo ladrão", literalmente. Desembocou nas relações da empreiteira Delta com governadores, especialmente aqueles do PMDB e da base aliada. Como sempre fez em dias de vergonha pública, Lula fugiu para o exterior com a desculpa de ministrar palestras milionárias e a Comissão Parlamentar Mista de Inquérito findou seus trabalhos da forma mais indecorosa possível: sequer conseguiu aprovar o relatório final. Um vexame.

Por fim, a batalha pela distribuição ou não dos royalties do petróleo acabou se tornando pano de fundo na história de tétrico poder que os coronéis ineficientes ainda exercem no ambiente político nacional. Deputados e senadores foram massacrados pelo ministro Luiz Fux, do STF, ao determinar, em respeito à Constituição Brasileira, que os vetos da presidente Dilma Rousseff fossem analisados respeitando a fila que aguarda votação. A decisão da Suprema Corte acabou revelando aos brasileiros que há mais de três mil vetos aguardando análise e votação do Congresso Nacional. Pasmem: alguns deles estão engavetados há 12 anos, empoeirados e propositalmente esquecidos. Merecem ou não o título de vagabundos oficiais da nação?!

Interessados na grana fácil que os royalties podem gerar a seus Estados, o imortal senador José Sarney, atendendo ao pedido de líderes da tal base aliada (que mais parece uma quadrilha delinquente), convocou para o dia seguinte uma reunião extraordinária para análise de todos os vetos que engrossam a fila. De uma só vez e num único dia, pretendiam analisar e votar os mais de três mil processos de gaveta. Para que se tenha uma dimensão do absurdo, cada cédula de votação tinha 463 páginas. No dia convocado, humilhados e ridicularizados pela imprensa e pela opinião pública, deputados e senadores recuaram, desistindo da irresponsável ação. Uma piada!

No entanto, todas essas infâmias protagonizadas pelos parlamentares brasileiros têm um alto custo para o povo. Fora o preço político desses absurdos, os cidadãos pagam caro pelo deboche safado do colarinho branco legislativo. Observe uma matemática rápida: apenas na madrugada da última quarta-feira (19), a gráfica do Senado Federal, em atenção à pirraça de Sarney e sua turma, consumiu cerca de 400.000 folhas de papel para impressão das cédulas de votação dos vetos, além dos custos de tinta, encadernação, horas extras de funcionários e confecção de urnas especiais. Custo estimado: meio milhão de Reais.

Tudo foi parar no lixo na quinta-feira (20), já que a votação foi cancelada pós-escracho público. O mesmo aconteceu com o relatório de 4.883 páginas da CPMI do Cachoeira, impresso e encadernado para 60 parlamentares (entre titulares e suplentes). Mais 300.000 folhas jogadas no lixo, ao custo aproximado de R$ 400 mil. Conta rápida: em 24 horas e para esses dois casos específicos, o Congresso Nacional consumiu cerca de R$ 1 milhão apenas em papel e impressões que foram jogadas no lixo. Quando nada, em plena era digital, imaginar tamanha irresponsabilidade ambiental é uma afronta à lisura na administração pública e à inteligência dos cidadãos.

Quando o povo brasileiro vai se conscientizar que nós somos os pagadores de impostos e é com nosso suado dinheiro e a maior carga tributária do planeta que esses delinquentes oficiais cometem tais crimes contra a pátria? Pra dizer o mínimo, é alto o custo do ridículo.

Escritor, Jornalista a Apresentador de TV

www.ipolitica.com.br - helder@heldercaldeira.com.br

*Autor do best-seller "A 1ª PRESIDENTA" (Editora Faces, 2011, 240 páginas) e Jornalista e Comentarista Político da REDE RECORD, onde apresenta o "iPOLÍTICA". Acaba de lançar seu primeiro romance de ficção: "ÁGUAS TURVAS" (Editora Faces, 2012, 278 páginas).

Timothy Bancroft-Hinchey

Marcos Valério sob pressão

Marcos Valério sob pressão

19.09.2012 02:34

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HELDER CALDEIRA*

Escritor, Jornalista a Apresentador de TV

www.ipolitica.com.br - helder@heldercaldeira.com.br

*Autor do best-seller "A 1ª PRESIDENTA" (Editora Faces, 2011, 240 páginas) e Jornalista e Comentarista Político da REDE RECORD, onde apresenta o "iPOLÍTICA". Acaba de lançar seu primeiro romance de ficção: "ÁGUAS TURVAS" (Editora Faces, 2012, 278 páginas).

Ao contrário do que disse a nova ministra da Cultura, a petista Marta Suplicy, em sua posse na última quinta-feira, Lula da Silva não é Deus. Tampouco santo. Movimentos recentes no tabuleiro de xadrez político e na imprensa estão revelando, inclusive, os dias infernais que aguardam o ex-presidente da República. Seu algoz é um carequinha, que anda revelando segredos e fazendo ameaças públicas. O plenário do Supremo Tribunal Federal é o palco das labaredas.

O publicitário e futuro presidiário Marcos Valério, já condenado pela mais alta Corte brasileira por diversos crimes financeiros relacionados aos babilônicos roubos do esquema do Mensalão, tem dito aos mais chegados que não volta pra cadeira sob nenhuma circunstância. Prefere a morte. Extremado em seus medos, partiu de Marcos Valério o anúncio de xeque-mate a Lula da Silva.

Diante das condenações supremas, Valério faz um remake do personagem vivido com maestria pelo ex-deputado Roberto Jefferson em 2005. Sob pressão do xilindró, concedeu uma entrevista reveladora à revista Veja, que chegou às bancas no último final de semana, afirmando que Lula era o grande chefe da quadrilha que saqueava o Estado e comprava parlamentares vagabundos. Estrategicamente, passou a negar tal entrevista, temendo uma queima de arquivo. Prefere rememorar em cena o personagem de Jefferson e não o do prefeito Celso Daniel, assassinado em janeiro de 2002.

Tão logo a Veja chegou às bancas, e por imediato repercutiu nas redes sociais, nenhum grande nome do PT tentou desmentir ou atacar a publicação. Sabem que Marcos Valério está numa panela de pressão e pode explodir. Mas a militância petista tratou de desqualificar o principal veículo do Grupo Abril, tão chamuscado pelo envolvimento direto de suas editorias com bicheiro Carlinhos Cachoeira, revelado pela CPMI em curso no Congresso Nacional. O próprio advogado do publicitário, que não sabia da entrevista concedida, passou de negá-la com veemência em nome do cliente. Antes que a história caia no abismo do disse-que-disse, a direção da revista segue reunida decidindo se divulga ou não a gravação em vídeo da entrevista que o repórter Rodrigo Rangel fez com Marcos Valério em Belo Horizonte na semana passada, rompendo um acordo firmado com o entrevistado.

Como cereja do bolo infernal e, talvez, para garantir que não seja vítima de uma sumária queima de arquivo, nesta segunda-feira, Valério fez chegar a um colunista de O Globo a informação de que teria várias cópias de um vídeo que comprometeria direta e exclusivamente Lula da Silva. O ex-presidente, inclusive, já teria visto essa gravação, entregue, ainda no segundo semestre de 2005, a um emissário especialíssimo: o então presidente do Sebrae, Paulo Okamotto, que se notabilizou por ser uma espécie de "tesoureiro informal" da família Lula e pelas acusações de ter utilizado dinheiro público para pagar dívidas pessoais de Luiz Inácio e da primeira-dama. À revista Veja, Marcos Valério afirmou que a alta cúpula do PT escalara Okamotto para "acalmá-lo" naqueles dias esclarecedores do Mensalão e da CPI dos Correios.

Numa espécie de terrorismo midiático, o colunista de O Globo tratou de cumprir sua missão oficial de porta-voz do publicitário carequinha mineiro, como diria Roberto Jefferson. Revelou em seu blog que Marcos Valério teria quatro cópias dessa gravação que, já "na ausência de um governo a ser deposto, o vídeo destruiria reputações aclamadas e jogaria uma tonelada de lama na Era Lula", diz o colunista, concluindo em tom ameaçador: "Lama que petrifica rapidinho". Uma teria sido entregue a Paulo Okamotto e outras três cópias estariam em cofres bancários, de onde devem ser sacadas por Renilda (esposa de Valério) caso ele seja morto ou desapareça e remetidas imediatamente aos jornais Folha de S. Paulo, Estadão e O Globo.

Tudo isso acontece em momento delicado, quando o Supremo Tribunal Federal começa a julgar o núcleo político do Mensalão, podendo, definitivamente, soterrar as teses esquizoides de Lula da Silva, chancelar a existência de um monumental esquema de corrupção no governo do ex-paladino da ética e da moralidade e levar à cadeia seus diletos companheiros da alta cúpula do PT. À véspera de uma eleição onde os candidatos petistas estão prejudicados em quase todo país, o último final de semana só faz entornar o caldeirão fervilhante. Ao que tudo indica Marcos Valério já se posicionou: sob pressão, abrirá o bico, o cofre e tudo mais que possa detonar explosões. O inferno lulo-petista se aproxima.

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* Escritor, Jornalista a Apresentador de TV

www.ipolitica.com.br - helder@heldercaldeira.com.br

*Autor do best-seller "A 1ª PRESIDENTA" (Editora Faces, 2011, 240 páginas) e Jornalista e Comentarista Político da REDE RECORD, onde apresenta o "iPOLÍTICA". Acaba de lançar seu primeiro romance de ficção: "ÁGUAS TURVAS" (Editora Faces, 2012, 278 páginas).

Timothy Bancroft-Hinchey

sexta-feira, dezembro 14, 2012

LEI Nº 12.403, DE 4 DE MAIO DE 2011.

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 12.403, DE 4 DE MAIO DE 2011.

Vigência

Altera dispositivos do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, relativos à prisão processual, fiança, liberdade provisória, demais medidas cautelares, e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o  Os arts. 282, 283, 289, 299, 300, 306, 310, 311, 312, 313, 314, 315, 317, 318, 319, 320, 321, 322, 323, 324, 325, 334, 335, 336, 337, 341, 343, 344, 345, 346, 350 e 439 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, passam a vigorar com a seguinte redação:

TÍTULO IX

DA PRISÃO, DAS MEDIDAS CAUTELARES E DA LIBERDADE PROVISÓRIA”

“Art. 282.  As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:

I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais;

II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.

§ 1o  As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente.

§ 2o  As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público.

§ 3o  Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo.

§ 4o  No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 312, parágrafo único).

§ 5o  O juiz poderá revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.

§ 6o  A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319).” (NR)

“Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva.

§ 1o  As medidas cautelares previstas neste Título não se aplicam à infração a que não for isolada, cumulativa ou alternativamente cominada pena privativa de liberdade.

§ 2o  A prisão poderá ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora, respeitadas as restrições relativas à inviolabilidade do domicílio.” (NR)

“Art. 289.  Quando o acusado estiver no território nacional, fora da jurisdição do juiz processante, será deprecada a sua prisão, devendo constar da precatória o inteiro teor do mandado.

§ 1o  Havendo urgência, o juiz poderá requisitar a prisão por qualquer meio de comunicação, do qual deverá constar o motivo da prisão, bem como o valor da fiança se arbitrada.

§ 2o  A autoridade a quem se fizer a requisição tomará as precauções necessárias para averiguar a autenticidade da comunicação.

§ 3o  O juiz processante deverá providenciar a remoção do preso no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da efetivação da medida.” (NR)

“Art. 299.  A captura poderá ser requisitada, à vista de mandado judicial, por qualquer meio de comunicação, tomadas pela autoridade, a quem se fizer a requisição, as precauções necessárias para averiguar a autenticidade desta.” (NR)

“Art. 300.  As pessoas presas provisoriamente ficarão separadas das que já estiverem definitivamente condenadas, nos termos da lei de execução penal.

Parágrafo único.  O militar preso em flagrante delito, após a lavratura dos procedimentos legais, será recolhido a quartel da instituição a que pertencer, onde ficará preso à disposição das autoridades competentes.” (NR)

“Art. 306.  A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.

§ 1o  Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.

§ 2o  No mesmo prazo, será entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas.” (NR)

“Art. 310.  Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente:

I - relaxar a prisão ilegal; ou

II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou

III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.

Parágrafo único.  Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato nas condições constantes dos incisos I a III do caput do art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação.” (NR)

“Art. 311.  Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.” (NR)

“Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.

Parágrafo único.  A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o).” (NR)

“Art. 313.  Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:

I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;

II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;

III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;

IV - (revogado).

Parágrafo único.  Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.” (NR)

“Art. 314.  A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas condições previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.” (NR)

“Art. 315.  A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada.” (NR)

“CAPÍTULO IV

DA PRISÃO DOMICILIAR”

“Art. 317.  A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.” (NR)

“Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

I - maior de 80 (oitenta) anos;

II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;

III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;

IV - gestante a partir do 7o (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco.

Parágrafo único.  Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.” (NR)

“CAPÍTULO V

DAS OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES”

“Art. 319.  São medidas cautelares diversas da prisão:

I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;

II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;

III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;

IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;

V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;

VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;

VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;

VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;

IX - monitoração eletrônica.

§ 1o  (Revogado).

§ 2o  (Revogado).

§ 3o  (Revogado).

§ 4o  A fiança será aplicada de acordo com as disposições do Capítulo VI deste Título, podendo ser cumulada com outras medidas cautelares.” (NR)

“Art. 320.  A proibição de ausentar-se do País será comunicada pelo juiz às autoridades encarregadas de fiscalizar as saídas do território nacional, intimando-se o indiciado ou acusado para entregar o passaporte, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.” (NR)

“Art. 321.  Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código.

I - (revogado)

II - (revogado).” (NR)

“Art. 322.  A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.

Parágrafo único.  Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.” (NR)

“Art. 323.  Não será concedida fiança:

I - nos crimes de racismo;

II - nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos;

III - nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;

IV - (revogado);

V - (revogado).” (NR)

“Art. 324.  Não será, igualmente, concedida fiança:

I - aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os arts. 327 e 328 deste Código;

II - em caso de prisão civil ou militar;

III - (revogado);

IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312).” (NR)

“Art. 325.  O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites:

a) (revogada);

b) (revogada);

c) (revogada).

I - de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos, quando se tratar de infração cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo, não for superior a 4 (quatro) anos;

II - de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimos, quando o máximo da pena privativa de liberdade cominada for superior a 4 (quatro) anos.

§ 1o  Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser:

I - dispensada, na forma do art. 350 deste Código;

II - reduzida até o máximo de 2/3 (dois terços); ou

III - aumentada em até 1.000 (mil) vezes.

§ 2o  (Revogado):

I - (revogado);

II - (revogado);

III - (revogado).” (NR)

“Art. 334.  A fiança poderá ser prestada enquanto não transitar em julgado a sentença condenatória.” (NR)

“Art. 335.  Recusando ou retardando a autoridade policial a concessão da fiança, o preso, ou alguém por ele, poderá prestá-la, mediante simples petição, perante o juiz competente, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.” (NR)

“Art. 336.  O dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for condenado.

Parágrafo único.  Este dispositivo terá aplicação ainda no caso da prescrição depois da sentença condenatória (art. 110 do Código Penal).” (NR)

“Art. 337.  Se a fiança for declarada sem efeito ou passar em julgado sentença que houver absolvido o acusado ou declarada extinta a ação penal, o valor que a constituir, atualizado, será restituído sem desconto, salvo o disposto no parágrafo único do art. 336 deste Código.” (NR)

“Art. 341.  Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado:

I - regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo;

II - deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo;

III - descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança;

IV - resistir injustificadamente a ordem judicial;

V - praticar nova infração penal dolosa.” (NR)

“Art. 343.  O quebramento injustificado da fiança importará na perda de metade do seu valor, cabendo ao juiz decidir sobre a imposição de outras medidas cautelares ou, se for o caso, a decretação da prisão preventiva.” (NR)

“Art. 344.  Entender-se-á perdido, na totalidade, o valor da fiança, se, condenado, o acusado não se apresentar para o início do cumprimento da pena definitivamente imposta.” (NR)

“Art. 345.  No caso de perda da fiança, o seu valor, deduzidas as custas e mais encargos a que o acusado estiver obrigado, será recolhido ao fundo penitenciário, na forma da lei.” (NR)

“Art. 346.  No caso de quebramento de fiança, feitas as deduções previstas no art. 345 deste Código, o valor restante será recolhido ao fundo penitenciário, na forma da lei.” (NR)

“Art. 350.  Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso.

Parágrafo único.  Se o beneficiado descumprir, sem motivo justo, qualquer das obrigações ou medidas impostas, aplicar-se-á o disposto no § 4o do art. 282 deste Código.” (NR)

“Art. 439.  O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.” (NR)

Art. 2o  O Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 289-A:

“Art. 289-A.  O juiz competente providenciará o imediato registro do mandado de prisão em banco de dados mantido pelo Conselho Nacional de Justiça para essa finalidade.

§ 1o  Qualquer agente policial poderá efetuar a prisão determinada no mandado de prisão registrado no Conselho Nacional de Justiça, ainda que fora da competência territorial do juiz que o expediu.

§ 2o  Qualquer agente policial poderá efetuar a prisão decretada, ainda que sem registro no Conselho Nacional de Justiça, adotando as precauções necessárias para averiguar a autenticidade do mandado e comunicando ao juiz que a decretou, devendo este providenciar, em seguida, o registro do mandado na forma do caput deste artigo.

§ 3o  A prisão será imediatamente comunicada ao juiz do local de cumprimento da medida o qual providenciará a certidão extraída do registro do Conselho Nacional de Justiça e informará ao juízo que a decretou.

§ 4o  O preso será informado de seus direitos, nos termos do inciso LXIII do art. 5o da Constituição Federal e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, será comunicado à Defensoria Pública.

§ 5o  Havendo dúvidas das autoridades locais sobre a legitimidade da pessoa do executor ou sobre a identidade do preso, aplica-se o disposto no § 2o do art. 290 deste Código.

§ 6o  O Conselho Nacional de Justiça regulamentará o registro do mandado de prisão a que se refere o caput deste artigo.”

Art. 3o  Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação oficial.

Art. 4o  São revogados o art. 298, o inciso IV do art. 313, os §§ 1o a 3o do art. 319, os incisos I e II do art. 321, os incisos IV e V do art. 323, o inciso III do art. 324, o § 2o e seus incisos I, II e III do art. 325 e os arts. 393 e 595, todos do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal.

Brasília, 4 de maio de 2011; 190o da Independência e 123o da República.

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.5.2011

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12403.htm

O Brasil e a educação

O Brasil e a educação

13.12.2012 02:49

O Brasil e a educação. 17689.jpeg

por Marcos Coimbra

Não conhecemos nenhum país no mundo que tenha acelerado seu processo de Desenvolvimento Nacional, em busca do Progresso, sem ter um Projeto Nacional de Desenvolvimento, com prioridade absoluta em investimentos na infra-estrutura econômico-social. Energia, Transportes, Comunicações, Ciência e Tecnologia, Saúde, Educação, Segurança, em especial, são vitais neste processo.

E na infra-estrutura social, destacamos justamente o vetor educação, pois entendemos que a solução dos principais problemas brasileiros principia pela urgente necessidade de melhoria do patamar de nossa sociedade no processo educacional como um todo.

O principal fator de desenvolvimento de um país reside na educação do povo. E entenda-se Educação em seu conceito mais amplo, abrangendo desde a transmissão de princípios e valores pela família, passando pelo ensino formal, até chegar ao processo de absorção de informações efetivado através de outros canais, como a leitura voluntária, as notícias dos meios de comunicação etc.

Para consecução deste objetivo é condição primordial o fortalecimento da Instituição Nacional Família, justamente o contrário do que está sendo feito agora, com a adoção de uma verdadeira "glorificação", em especial através dos principais meios de comunicação de massa, de toda sorte de vícios e perversões, em nome do "politicamente correto". Até uma "Lei da Palmada" querem impor aos responsáveis máximos pela educação de suas crianças, que são principalmente os pais. Trata-se de uma intervenção indevida, de inspiração ditatorial, do Estado na principal Instituição Nacional existente. É evidente que qualquer excesso deve ser punido de acordo com a legislação em vigor, instrumento suficiente e adequado para correção de eventuais desvios.

Os meios de comunicação, com destaque para emissoras de TV e rádio, também devem ter limites em sua atuação, principalmente devido à sua condição de simples concessionários de serviço público de comunicação de massa, sujeitos à legislação federal ainda não regulamentada, fato que propicia um vazio institucional perigoso.

Outro aspecto importante é a necessidade de um investimento maciço no ensino. Foi assim nos EUA, no Japão e agora na Índia e na China. E o esforço deve principiar pelo ensino básico, de boa qualidade, de caráter universal, obrigatório. A base é fundamental. E o critério de aprovação, em qualquer nível, deve ser o mérito. A utilização de experiências exóticas importadas de outras culturas e rincões, tais como a "aprovação automática", sistema de cotas para ingresso em instituições de ensino e outras não devem prosperar no Brasil, sob pena de nunca termos a massa crítica, no relativo ao nível de preparo do capital humano, para fazer parte do seleto grupo das cinco economias mais desenvolvidas do mundo, em futuro próximo.

É evidente que tudo começa por um sólido ensino básico, com extinção imediata da perversa "aprovação automática". Os mestres devem ser remunerados dignamente e periodicamente atualizados. A ênfase deve ser no investimento em recursos humanos e não em máquinas. O que adianta ter um computador em cada escola se, em muitas delas não há energia elétrica. Como ensinar aos instruendos assuntos para os quais os professores não foram preparados previamente?

O ensino médio, de responsabilidade das administrações estaduais, deve ter uma orientação e supervisão cerrada por parte do MEC, com seus quadros devidamente expurgados das perniciosas indicações político-partidárias, com o restabelecimento do sistema de mérito, conduzido por especialistas concursados, de reconhecido mérito.

Os frequentes fracassos do Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), havidos na gestão Haddad, são inaceitáveis. Não faltaram recursos, nem tempo, nem advertências, nem experiências mal sucedidas. Faltou competência, trabalho e, principalmente, vergonha na cara. Caso o ministro Haddad tivesse sido demitido, após o primeiro fracasso, isto não teria ia mais acontecendo. E ele acabou ganhando como prêmio a prefeitura de São Paulo. Coitados dos paulistanos!

Existem várias ações a serem empreendidas, pois os indicadores da área são dramáticos (PISA , taxa de evasão escolar, índices de repetência, IDH-Educação, 10% de analfabetos, cerca de 50% de analfabetos funcionais etc.). Recursos não faltam. Eles são mal aplicados.

Não há dúvida que o ensino público superior também deve ser fortalecido, pois as instituições públicas no ensino superior são as mais bem avaliadas. Porém, continuam sem comando, com os professores ganhando pouco, com suas instalações abandonadas e uma excessiva politização partidária de alguns de seus integrantes, o que provoca um estado de greve permanente. Por que não investir na Universidade Pública e aumentar seu número de vagas? Para não concorrer com as instituições privadas de ensino superior?

Com educação não se brinca! Nenhum país do mundo desenvolveu-se plenamente, sem ter havido antes uma verdadeira "revolução educacional" no sistema. E é vital haver uma gestão competente dos recursos existentes, para evitar desvios ou má aplicação, ilícitos que devem ser considerados de elevada gravidade a serem severamente punidos.

Prof. Marcos Coimbra
Membro do Conselho Diretor do CEBRES, Titular da Academia Brasileira de Defesa e da Academia Nacional de Economia e Autor do livro Brasil Soberano.
mcoimbra@antares.com.br
www.basilsoberano.com.br

http://www.colunaonline.com.br/coluna_ler.asp?id=7165

Timothy Bancroft-Hinchey

domingo, dezembro 09, 2012

COMBATE A CORRUPÇÃO.

UNODC e Corrupção

A corrupção é um complexo fenômeno social, político e econômico que afeta todos os países do mundo. Em diferentes contextos, a corrupção prejudica as instituições democráticas, freia o desenvolvimento econômico e contribui para a instabilidade política. A corrupção corroi as bases das instituições democráticas, distorcendo processos eleitorais, minando o Estado de Direito e deslegitimando a burocracia. Isso causa o afastamento de investidores e desestimula a criação e o desenvolvimento de empresas no país, que não conseguem arcar com os "custos" da corrupção.

O conceito de corrupção é amplo, incluindo as práticas de suborno e de propina, a fraude, a apropriação indébita ou qualquer outro desvio de recursos por parte de um funcionário público. Além disso, pode envolver casos de nepotismo, extorsão, tráfico de influência, utilização de informação privilegiada para fins pessoais e a compra e venda de sentenças judiciais, entre diversas outras práticas.

Ao reconhecer a necessidade de um instrumento global que pudesse auxiliar os Estados-membros no enfrentamento à corrupção, a Assembleia-Geral da ONU aprovou, em 29 de setembro de 2003, a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção - o primeiro instrumento jurídico anticorrupção que estabelece regras obrigatórias aos países signatários. A convenção oferece um caminho para a criação de uma resposta global para a questão da corrupção.

Como guardião da convenção, o UNODC mantém um programa global para auxiliar os Estados-membros, especialmente os países em desenvolvimento, a aplicar as disposições previstas na convenção. Para isso, promove assistência técnica direcionada tanto ao setor público quanto ao setor privado.

Um número crescente de Estados vem aderindo e ratificando a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, entre eles os cinco países de atuação do UNODC Brasil e Cone Sul: Brasil (2005), Paraguai (2005), Argentina (2006), Chile (2006) e Uruguai (2007). O UNODC tem como objetivo nesse campo auxiliar os países signatários da convenção a desenvolver a capacidade técnica necessária para aplicá-la de forma efetiva.

Formas de Atuação do UNODC

Assistência técnica

Os projetos realizados nos diferentes países dentro do âmbito do Programa Global do UNODC contra a Corrupção seguem uma mesma lógica: identificar exemplos e boas práticas que sejam relevantes não apenas para a realidade específica do país, mas que possam contribuir para uma estratégia internacional sobre o tema. O Programa funciona como um ponto focal para os diversos escritórios de campo do UNODC espalhados pelo mundo no desenvolvimento e na implementação de projetos anticorrupção desenhados para fortalecer a capacidade de resposta em longo prazo dos países em relação a esse problema.

Por meio do Programa Global contra a Corrupção, o UNODC apoia o Grupo de Integridade Judicial, uma associação composta por magistrados e juízes, com o intuito de desenvolver normas e políticas para reforçar a integridade e a capacidade do sistema judicial. Em 2002, o Grupo de Integridade Judicial aprovou os Princípios de Conduta Judicial de Bangalore, os quais o UNODC contribui para implementar.

Pesquisa e desenvolvimento de políticas

O Programa Global contra a Corrupção apoia projetos que identificam, disseminam e aplicam boas práticas na prevenção e controle da corrupção. Para isso, o UNODC produz guias técnicos e de políticas, como o Kit Instrumental Anticorrupção (em inglês), além de publicações baseadas em missões e relatos de casos de diversos países. Assim, o UNODC trabalha para coordenar e facilitar o desenvolvimento de estratégias e de metodologias para o enfrentamento global da corrupção.

Dia Internacional contra a Corrupção

Campanhas contra a corrupção são produzidas frequentemente pelo UNODC, a fim de serem difundidas mundialmente por redes da sociedade civil e dos governos. O tema recebe ênfase no Dia Internacional contra a Corrupção, celebrado anualmente em 9 de dezembro, para reforçar a todas as pessoas a importância de se dizer "não" à corrupção em todos os níveis. A escolha do dia marca a assinatura da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, ocorrida na cidade mexicana de Mérida, em 2003.
Conheça o site global da campanha "Faça sua parte contra a Corrupção" (em inglês ou espanhol).

2010

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