“Quanto maior o número de leis, tanto maior o número de ladrões.”
Lao Tsé.
O desenvolvimento do tema da justiça na teoria de Aristóteles, discípulo de Platão, tem sede no campo ético, ou seja, no campo de um saber que vem definido em sua teoria como saber prático. É da reunião das opiniões dos sábios, dentro de uma visão de todo o problema que surgiu uma concepção propriamente aristotélica.1
O mestre do Liceu tratou também a justiça entendendo-a como uma virtude, assemelhada a todas as demais tratadas no curso. A justiça, assim definida como virtude, torna-se o foco das atenções de um ramo do conhecimento humano que se dedica ao estudo próprio do comportamento humano; á ciência prática, intitulada ética, cumpre investigar e definir o que é o justo e o injusto, o que é ser temerário e o que é ser corajoso, o que é ser jactante, etc.
Somente a educação ética (ética significa hábito em grego), ou seja, a criação do hábito do comportamento ético, o que se faz com a prática à conduta diuturna do que é deliberado pela reta razão à esfera das ações humanas, pode construir um comportamento virtuoso, ou seja, um comportamento justo.
A justiça, em meio as demais virtudes, que se opõem a dois extremos, caracteriza-se por uma peculiaridade: trata-se de uma virtude à qual não se opõe dois vícios diferentes, mas um único vício, que é a injustiça. Dessa forma, o que é injusto ocupa dois polos diversos, ou seja, é ora injustiça por excesso, ora é injustiça por defeito. Desse modo, como o homem sem lei é injusto e o cumpridor da lei é justo, evidentemente todos os atos conforme à lei são atos justos em certo sentido, pois os atos prescritos pela arte do legislador são conforme a lei, e dizemos que cada um dele é justo.
Aristóteles desenvolveu uma visão de justiça muito eficiente que vários países do mundo elaboraram medidas de punições severas para pessoas que cometerem crimes graves na sociedade (tanto antiga quanto atual) baseada nos métodos de justiça criados por ele.
Os métodos de justiça2 são:
- Justiça Geral: É a observância da lei, o respeito à legislação ou as normas convencionais instituídas pela polis. Tem como objetivo o bem comum, a felicidade individual e coletiva . a Justiça Geral é também chamado de Justiça Legal. Ressalta-se a compreensão dos gregos que consideravam o justo legal não somente sob a forma do ordenamento jurídico positivo, mas principalmente as leis não escritas, universais e não derrogáveis do direito natural.
- Justiça Particular: Tem por objetivo realizar a igualdade entre o sujeito que age e o sujeito que sofre a ação. Divide-se em Justiça Distributiva e Justiça Correlativa.
- Justiça Distributiva: Consiste na distribuição ou repartição de bens e honrarias segundo os méritos de cada um.
- Justiça Correlativa: Visa à correlação das transações entre os indivíduos, que podem ocorrer de modos voluntários, a exemplo dos acordos e contratos, ou de modo involuntário, como os delitos em geral. Nesta forma de justiça surge a necessidade de intervenção de uma terceira pessoa, que deve decidir sobre as relações mútuas e o eventual descumprimento de acordos ou de cláusulas contratuais. O juiz, segundo Aristóteles, passa a personificar a noção do justo. A justiça correlativa é também denominada equitadora ou sintagmática. Subdivide-se em:
- Justiça Comutativa: Preside os contratos em geral: compra e venda, locação, empréstimo, etc. É essencialmente preventiva, já que a justiça prévia iguala as prestações recíprocas antes mesmo de uma eventual transação.
- Justiça Reparativa: Visa, reprimir a injustiça, a reparar ou indenizar o dono, estabelecendo, se for o caso, punições.
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