sábado, janeiro 28, 2017

Afinal, o que é esse tal Decreto 8.243?

https://erickvizolli.jusbrasil.com.br/artigos/121548022/afinal-o-que-e-esse-tal-decreto-8243
Presidência da República
Casa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos
 
Institui a Política Nacional de Participação Social - PNPS e o Sistema Nacional de Participação Social - SNPS, e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3ºcaput, inciso I, e no art. 17 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003,
DECRETA:
Art. 1º  Fica instituída a Política Nacional de Participação Social - PNPS, com o objetivo de fortalecer e articular os mecanismos e as instâncias democráticas de diálogo e a atuação conjunta entre a administração pública federal e a sociedade civil.
Parágrafo único.  Na formulação, na execução, no monitoramento e na avaliação de programas e políticas públicas e no aprimoramento da gestão pública serão considerados os objetivos e as diretrizes da PNPS.
Art. 2º  Para os fins deste Decreto, considera-se:
I - sociedade civil - o cidadão, os coletivos, os movimentos sociais institucionalizados ou não institucionalizados, suas redes e suas organizações;
II - conselho de políticas públicas - instância colegiada temática permanente, instituída por ato normativo, de diálogo entre a sociedade civil e o governo para promover a participação no processo decisório e na gestão de políticas públicas;
III - comissão de políticas públicas - instância colegiada temática, instituída por ato normativo, criada para o diálogo entre a sociedade civil e o governo em torno de objetivo específico, com prazo de funcionamento vinculado ao cumprimento de suas finalidades;
IV - conferência nacional - instância periódica de debate, de formulação e de avaliação sobre temas específicos e de interesse público, com a participação de representantes do governo e da sociedade civil, podendo contemplar etapas estaduais, distrital, municipais ou regionais, para propor diretrizes e ações acerca do tema tratado;
V - ouvidoria pública federal - instância de controle e participação social responsável pelo tratamento das reclamações, solicitações, denúncias, sugestões e elogios relativos às políticas e aos serviços públicos, prestados sob qualquer forma ou regime, com vistas ao aprimoramento da gestão pública;
VI - mesa de diálogo - mecanismo de debate e de negociação com a participação dos setores da sociedade civil e do governo diretamente envolvidos no intuito de prevenir, mediar e solucionar conflitos sociais;
VII - fórum interconselhos - mecanismo para o diálogo entre representantes dos conselhos e comissões de políticas públicas, no intuito de acompanhar as políticas públicas e os programas governamentais, formulando recomendações para aprimorar sua intersetorialidade e transversalidade;
VIII - audiência pública - mecanismo participativo de caráter presencial, consultivo, aberto a qualquer interessado, com a possibilidade de manifestação oral dos participantes, cujo objetivo é subsidiar decisões governamentais;
IX - consulta pública - mecanismo participativo, a se realizar em prazo definido, de caráter consultivo, aberto a qualquer interessado, que visa a receber contribuições por escrito da sociedade civil sobre determinado assunto, na forma definida no seu ato de convocação; e
X - ambiente virtual de participação social - mecanismo de interação social que utiliza tecnologias de informação e de comunicação, em especial a internet, para promover o diálogo entre administração pública federal e sociedade civil.
Parágrafo único.  As definições previstas neste Decreto não implicam na desconstituição ou alteração de conselhos, comissões e demais instâncias de participação social já instituídos no âmbito do governo federal.
Art. 3º  São diretrizes gerais da PNPS:
I - reconhecimento da participação social como direito do cidadão e expressão de sua autonomia;
II - complementariedade, transversalidade e integração entre mecanismos e instâncias da democracia representativa, participativa e direta;
III - solidariedade, cooperação e respeito à diversidade de etnia, raça, cultura, geração, origem, sexo, orientação sexual, religião e condição social, econômica ou de deficiência, para a construção de valores de cidadania e de inclusão social;
IV - direito à informação, à transparência e ao controle social nas ações públicas, com uso de linguagem simples e objetiva, consideradas as características e o idioma da população a que se dirige;
V - valorização da educação para a cidadania ativa;
VI - autonomia, livre funcionamento e independência das organizações da sociedade civil; e
VII - ampliação dos mecanismos de controle social.
Art. 4º  São objetivos da PNPS, entre outros:
I - consolidar a participação social como método de governo;
II - promover a articulação das instâncias e dos mecanismos de participação social;
III - aprimorar a relação do governo federal com a sociedade civil, respeitando a autonomia das partes;
IV - promover e consolidar a adoção de mecanismos de participação social nas políticas e programas de governo federal;
V - desenvolver mecanismos de participação social nas etapas do ciclo de planejamento e orçamento;
VI - incentivar o uso e o desenvolvimento de metodologias que incorporem múltiplas formas de expressão e linguagens de participação social, por meio da internet, com a adoção de tecnologias livres de comunicação e informação, especialmente, softwares e aplicações, tais como códigos fonte livres e auditáveis, ou os disponíveis no Portal do Software Público Brasileiro;
VII - desenvolver mecanismos de participação social acessíveis aos grupos sociais historicamente excluídos e aos vulneráveis;
VIII - incentivar e promover ações e programas de apoio institucional, formação e qualificação em participação social para agentes públicos e sociedade civil; e
IX - incentivar a participação social nos entes federados.
Art. 5º  Os órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta deverão, respeitadas as especificidades de cada caso, considerar as instâncias e os mecanismos de participação social, previstos neste Decreto, para a formulação, a execução, o monitoramento e a avaliação de seus programas e políticas públicas.
§ 1º  Os órgãos e entidades referidos no caput elaborarão, anualmente, relatório de implementação da PNPS no âmbito de seus programas e políticas setoriais, observadas as orientações da Secretaria-Geral da Presidência da República.
§ 2º  A Secretaria-Geral da Presidência da República elaborará e publicará anualmente relatório de avaliação da implementação da PNPS no âmbito da administração pública federal.
Art. 6º  São instâncias e mecanismos de participação social, sem prejuízo da criação e do reconhecimento de outras formas de diálogo entre administração pública federal e sociedade civil:
I - conselho de políticas públicas;
II - comissão de políticas públicas;
III - conferência nacional;
IV - ouvidoria pública federal;
V - mesa de diálogo;
VI - fórum interconselhos;
VII - audiência pública;
VIII - consulta pública; e
IX - ambiente virtual de participação social.
Art. 7º  O Sistema Nacional de Participação Social - SNPS, coordenado pela Secretaria-Geral da Presidência da República, será integrado pelas instâncias de participação social previstas nos incisos I a IV do art. 6º deste Decreto, sem prejuízo da integração de outras formas de diálogo entre a administração pública federal e a sociedade civil.
Parágrafo único.  A Secretaria-Geral da Presidência da República publicará a relação e a respectiva composição das instâncias integrantes do SNPS.
Art. 8º  Compete à Secretaria-Geral da Presidência da República:
I - acompanhar a implementação da PNPS nos órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta;
II - orientar a implementação da PNPS e do SNPS nos órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta;
III - realizar estudos técnicos e promover avaliações e sistematizações das instâncias e dos mecanismos de participação social definidos neste Decreto;
IV - realizar audiências e consultas públicas sobre aspectos relevantes para a gestão da PNPS e do SNPS; e
V - propor pactos para o fortalecimento da participação social aos demais entes da federação.
Art. 9º  Fica instituído o Comitê Governamental de Participação Social - CGPS, para assessorar a Secretaria-Geral da Presidência da República no monitoramento e na implementação da PNPS e na coordenação do SNPS.
§ 1º  O CGPS será coordenado pela Secretaria-Geral da Presidência da República, que dará o suporte técnico-administrativo para seu funcionamento.
§ 2º  Ato do Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República disporá sobre seu funcionamento.
Art.10.  Ressalvado o disposto em lei, na constituição de novos conselhos de políticas públicas e na reorganização dos já constituídos devem ser observadas, no mínimo, as seguintes diretrizes:
I - presença de representantes eleitos ou indicados pela sociedade civil, preferencialmente de forma paritária em relação aos representantes governamentais, quando a natureza da representação o recomendar;
II - definição, com consulta prévia à sociedade civil, de suas atribuições, competências e natureza;
III - garantia da diversidade entre os representantes da sociedade civil;
IV - estabelecimento de critérios transparentes de escolha de seus membros;
V - rotatividade dos representantes da sociedade civil;
VI - compromisso com o acompanhamento dos processos conferenciais relativos ao tema de sua competência; e
VII - publicidade de seus atos.
§ 1º  A participação dos membros no conselho é considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
§ 2º  A publicação das resoluções de caráter normativo dos conselhos de natureza deliberativa vincula-se à análise de legalidade do ato pelo órgão jurídico competente, em acordo com o disposto na Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993.
§ 3º  A rotatividade das entidades e de seus representantes nos conselhos de políticas públicas deve ser assegurada mediante a recondução limitada a lapso temporal determinado na forma dos seus regimentos internos, sendo vedadas três reconduções consecutivas.
§ 4º  A participação de dirigente ou membro de organização da sociedade civil que atue em conselho de política pública não configura impedimento à celebração de parceria com a administração pública.
§ 5º  Na hipótese de parceira que envolva transferência de recursos financeiros de dotações consignadas no fundo do respectivo conselho, o conselheiro ligado à organização que pleiteia o acesso ao recurso fica impedido de votar nos itens de pauta que tenham referência com o processo de seleção, monitoramento e avaliação da parceria.
Art. 11.  Nas comissões de políticas públicas devem ser observadas, no mínimo, as seguintes diretrizes:
I - presença de representantes eleitos ou indicados pela sociedade civil;
II - definição de prazo, tema e objetivo a ser atingido;
III - garantia da diversidade entre os representantes da sociedade civil;
IV - estabelecimento de critérios transparentes de escolha de seus membros; e
V - publicidade de seus atos.
Art. 12.  As conferências nacionais devem observar, no mínimo, as seguintes diretrizes:
I - divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando seus objetivos e etapas;
II - garantia da diversidade dos sujeitos participantes;
III - estabelecimento de critérios e procedimentos para a designação dos delegados governamentais e para a escolha dos delegados da sociedade civil;
IV - integração entre etapas municipais, estaduais, regionais, distrital e nacional, quando houver;
V - disponibilização prévia dos documentos de referência e materiais a serem apreciados na etapa nacional;
VI - definição dos procedimentos metodológicos e pedagógicos a serem adotados nas diferentes etapas;
VII - publicidade de seus resultados;
VIII - determinação do modelo de acompanhamento de suas resoluções; e
IX - indicação da periodicidade de sua realização, considerando o calendário de outros processos conferenciais.
Parágrafo único.  As conferências nacionais serão convocadas por ato normativo específico, ouvido o CGPS sobre a pertinência de sua realização.
Art. 13.  As ouvidorias devem observar as diretrizes da Ouvidoria-Geral da União da Controladoria-Geral da União nos termos do art. 14, caput, inciso I, do Anexo I ao Decreto nº 8.109, de 17 de setembro de 2013.
Art. 14.  As mesas de diálogo devem observar, no mínimo, as seguintes diretrizes:
I - participação das partes afetadas;
II - envolvimento dos representantes da sociedade civil na construção da solução do conflito;
III - prazo definido de funcionamento; e
IV - acompanhamento da implementação das soluções pactuadas e obrigações voluntariamente assumidas pelas partes envolvidas.
Parágrafo único.  As mesas de diálogo criadas para o aperfeiçoamento das condições e relações de trabalho deverão, preferencialmente, ter natureza tripartite, de maneira a envolver representantes dos empregados, dos empregadores e do governo.
Art. 15.  Os fóruns interconselhos devem observar, no mínimo, as seguintes diretrizes:
I - definição da política ou programa a ser objeto de debate, formulação e acompanhamento;
II - definição dos conselhos e organizações da sociedade civil a serem convidados pela sua vinculação ao tema;
III - produção de recomendações para as políticas e programas em questão; e
IV - publicidade das conclusões.
Art. 16.  As audiências públicas devem observar, no mínimo, as seguintes diretrizes:
I - divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificado seu objeto, metodologia e o momento de realização;
II - livre acesso aos sujeitos afetados e interessados;
III - sistematização das contribuições recebidas;
IV - publicidade, com ampla divulgação de seus resultados, e a disponibilização do conteúdo dos debates; e
V - compromisso de resposta às propostas recebidas.
Art. 17.  As consultas públicas devem observar, no mínimo, as seguintes diretrizes:
I - divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando seu objeto, metodologia e o momento de realização;
II - disponibilização prévia e em tempo hábil dos documentos que serão objeto da consulta em linguagem simples e objetiva, e dos estudos e do material técnico utilizado como fundamento para a proposta colocada em consulta pública e a análise de impacto regulatório, quando houver;
III - utilização da internet  e de tecnologias de comunicação e informação;
IV - sistematização das contribuições recebidas;
V - publicidade de seus resultados; e
VI - compromisso de resposta às propostas recebidas.
 Art. 18.  Na criação de ambientes virtuais de participação social devem ser observadas, no mínimo, as seguintes diretrizes:
I - promoção da participação de forma direta da sociedade civil nos debates e decisões do governo;
II - fornecimento às pessoas com deficiência de todas as informações destinadas ao público em geral em formatos acessíveis e tecnologias apropriadas aos diferentes tipos de deficiência;
III - disponibilização de acesso aos termos de uso do ambiente no momento do cadastro;
IV - explicitação de objetivos, metodologias e produtos esperados;
V - garantia da diversidade dos sujeitos participantes;
VI - definição de estratégias de comunicação e mobilização, e disponibilização de subsídios para o diálogo;
VII - utilização de ambientes e ferramentas de redes sociais, quando for o caso;
VIII - priorização da exportação de dados em formatos abertos e legíveis por máquinas;
IX - sistematização e publicidade das contribuições recebidas;
X - utilização prioritária de softwares e licenças livres como estratégia de estímulo à participação na construção das ferramentas tecnológicas de participação social; e
XI - fomento à integração com instâncias e mecanismos presenciais, como transmissão de debates e oferta de oportunidade para participação remota.
Art. 19.  Fica instituída a Mesa de Monitoramento das Demandas Sociais, instância colegiada interministerial responsável pela coordenação e encaminhamento de pautas dos movimentos sociais e pelo monitoramento de suas respostas.
§ 1º  As reuniões da Mesa de Monitoramento serão convocadas pela Secretaria-Geral da Presidência da República, sendo convidados os Secretários-Executivos dos ministérios relacionados aos temas a serem debatidos na ocasião.
§ 2º  Ato do Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República disporá sobre as competências específicas, o funcionamento e a criação de subgrupos da instância prevista no caput.
Art. 20.  As agências reguladoras observarão, na realização de audiências e consultas públicas, o disposto neste Decreto, no que couber.
Art. 21.  Compete à Casa Civil da Presidência da República decidir sobre a ampla divulgação de projeto de ato normativo de especial significado político ou social nos termos do art. 34, caput, inciso II, do Decreto nº 4.176, de 28 de março de 2002.
Art. 22.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de maio de 2014; 193º da Independência e 126º da República.
DILMA ROUSSEFF
Miriam Belchior
Gilberto Carvalho
Jorge Hage Sobrinho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.5.2014

quinta-feira, janeiro 26, 2017

A agonia da cidadania!

 
A agonia da cidadania!

Ismael de Almeida
Há um velho refrão popular que diz: AQUELES QUE ANDAM CONTIGO DIZEM QUEM TU ÉS; então não é difícil pelos ministros e auxiliares do Novo Governo analisar quem é este governo.
A verdade é que o cidadão de bem não suporta mais constatar no dia à dia, a queda da nação brasileira no charco da falência moral; todo dia o Brasil piora um pouco. Não há cidadãos de bem ocupando cargos públicos, e os heróis da Pátria como Sergio Moro vivem em constantes ameaças, e todo brasileiro de bem, que ama o Brasil precisa zelar pela própria vida. E a cidadania percebendo a coragem moral da presidente do STF Carmem Lúcia, temendo pela sua segurança alerta: CUIDADO MINISTRA com os corruptos, eles são capazes de tudo... Aumente sua segurança!
Enquanto os ganhos dos amigos do poder estão nas alturas, os mirrados salários dos aposentados do INSS e dos trabalhadores comuns minguaram, e um pai de família não consegue mais alimentar sua família, pagar contas de luz, e água, inchadas de impostos, e as taxas de moradias subindo a cada ano. 
Mesmo a classe mais privilegiada de empresários e produtores rurais estão sufocados de impostos, e veem com tristeza, suas empresas às portas da falência. Ninguém aguenta mais tanto desmando, hipocrisia, falsidade e cinismo; o BALCÃO DE NEGÓCIOS da Câmara dos deputados nas próximas eleições em fevereiro envergonha a cidadania, e não se busca eleger o melhor, e o mais capaz, e sim eleger o mais corrupto.
A corrupção envileceu a nação, o país cai em mais decadência todo dia, e os políticos estão encharcados na lama da conduta criminosa. O Brasil se tornou uma extensão do quintal da classe política, e toda a arrecadação de impostos, já extorsivos, são surrupiados pelos políticos, e a miséria campeia num crescendo impetuoso.
O Brasil ganha todos os lauréis da vergonha internacionais, a maior carga tributária, o mais corrupto, a pior Educação e a Saúde mais sucateada, as piores rodovias, os piores portos, e os políticos mais criminosos, e uma prole de falcatruas maiores do que a dos grupos criminosos do mundo.
A paciência da Sociedade chegou ao limite, não dá mais para suportar tanta vergonha e impunidade; uma nação governada por criminosos...
A decadência moral ultrapassou o limite tolerável... Alguma coisa precisa ser feita... e com urgência!

 Publico seu comentário devido ao conteúdo que endosso com prazer.
Não fique calado grite ... lute por um Brasil melhor.

segunda-feira, janeiro 23, 2017

Brasil um lugar de vergonha.

Um povo medíocre e aparvalhado.
Lugar em que ser honesto é ser idiota.
Brasil de meninos delinquentes assassinos.
Um supremo tribunal protetor de bandidos e assassinos dos brasileiros.
Governo sem mando sujeito aos políticos corruptos.
Uma câmera analfabeta e que não legisla para o povo ... mas sim em causa própria.
Senado federal com a maioria da escoria hipócrita e imunda, uma turma de safados e corruptos.


Brasileiro até quando vais suportar? 

quinta-feira, janeiro 12, 2017

"A Arte da Guerra, por Sun Tzu"

Como sun Tzu mesmo disse, nem todos podem ser generais, apenas os que possuem as cinco virtudes: integridade (coerência entre as palavras e as ações), coragem (para tomar decisões firmes e consistentes em momentos críticos), gentileza (respeitando cada integrante da organização e visando seu bem-estar), disciplina (não se deve querer ganhar apenas a gratidão dos demais, deve-se também manter a ordem) e sabedoria (que se traduz em compreender a empresa e o ambiente, ser flexível e não seguir as regras convencionais, e tomar atitudes sempre que necessário). Só com tais virtudes é possível superar as fraquezas que afetam o processo de tomada de decisões: imprudência, insegurança, volatilidade, sensibilidade excessiva a críticas e indulgência.
Aquele que os domina, vence; aquele que não, sai derrotado. 
Portanto, ao traçar os planos, há de comparar os seguintes sete fatores, valorando cada um com o maior cuidado:

• Qual dirigente é mais sábio e capaz?
• Que comandante possui o maior talento?
• Que exército obtém vantagens da natureza e terreno?
• Em que exército se observam melhor as regulações e as instruções?
• Quais as tropas mais fortes?
 • Que exército tem oficiais e tropas melhor treinadas?

• Que exército administra recompensas e castigos de forma mais justa? Mediante o estudo desses sete fatores, serás capaz de adivinhar qual dos dois grupos sairá vitorioso e qual será derrotado.

sexta-feira, janeiro 06, 2017

QUAL É O PIOR?

OS POLITICOS?
O SUPREMO TRIBUNAL?
O PODER EXECUTIVO?
 O PODER DA CAMERA?
O PODER  DO SENADO?
OU
A REBELIÃO DA COMPAJ?

sábado, dezembro 31, 2016

Ano 2017.

Shakespeare dizia: "Eu sempre me sinto feliz, sabe porque? Porque eu não espero nada de ninguém, expectativas sempre machucam... a vida é curta, então ame a sua vida, seja feliz... e mantenha sempre um sorriso no rosto. Viva a vida para você e antes de falar, escute.
Antes de escrever, pense.
Antes de gastar, ganhe.
Antes de orar, perdoe.
Antes de magoar, sinta.
Antes de odiar, ame.
Antes de desistir, tente.
Antes de morrer, Viva !!"
     
       FELIZ ANO NOVO !
NÃO FIQUE CALADO GRITE ... 
LUTE POR UM BRASIL SEM CORRUPÇÃO.

sexta-feira, dezembro 23, 2016

Vamos ajudar é importante nesta hora.

Seja tempo, dinheiro, carinho ou amor, há anos o Hospital da Baleia permite com que as pessoas pratiquem a solidariedade por meio das mais variadas formas de doação:
Drogarias Araujo e EPA Supermercados:
Faça sua doação nos caixas das lojas.
Débito em conta da Cemig, Copasa, Oi ou fatura do cartão de crédito:
Cadastre pelo telefone (31) 3431-1800.
Doações por boleto bancário, cartão de crédito ou débito:
Acesse aqui e ajude.
Depósito bancário:
Caixa Econômica Federal (104)
Favorecido: Fundação Benjamin Guimarães - CNPJ: 17.200.429/0001-25
Agência: 0092 - Operação: 03 - Conta: 503027-3.
Imposto Solidário:
Destine parte do Imposto de Renda para o Fundo da Infância e Adolescência (FIA). 
Pessoa Física pode destinar 3% do imposto devido até 30/4 ou 6% até 31/12. Pessoa Jurídica, 1% até 31/12. A doação é 100% dedutível e não compete com outros descontos (pensão, dependentes, etc.). Ligue para (31) 3489-1589 e saiba mais.
Voluntariado:
Entre em contato com a Rede de Amigos do Hospital da Baleia: (31) 3489-1653.

Meio caminho andado

domingo, dezembro 18, 2016

A TODOS QUE NÃO ADMITEM A PREPOTÊNCIA POLITICA.

Os politicos safados e corruptos quebraram o Brasil com seus roubos e leis falcatruas e um supremo tribunal falso e distante da realidade, se achando  superiores as desgraças medíocres deste pais conturbado no roubo e luta pelo  poder ... ai pergunto supremo para que?
Agora querem nos calar ... se as forças armadas não tomarem medidas só nos resta lutar e dar porretadas nestes vagabundos que não tem nenhuma vergonha dos assassinatos que cometem diariamente ao povo Brasileiro. 
  Estou mentindo?????
São assassinos da pior corja existente. Uma cambada de politicos corruptos e nojentos ...
 se julgam superiores a todos nós.

Não vamos nos calar vamos lutar pela honestidade e o futuro se é que ainda resta.

COVARDE É O QUE SE CALA.

NÃO FIQUE CALADO ... GRITE, MAS LUTE.  

quinta-feira, dezembro 08, 2016

REFORMA DA PREVIDÊNCIA

PRESTEM ATENÇÃO NAS 
MUDANÇAS DA REFORMA DA
 PREVIDÊNCIA.
 PARA NÃO CHORAR DEPOIS.

OS CANALHAS ESTÃO NO PODER E AINDA ROUBANDO E NOS MATANDO COM LEIS AS QUAIS A ELES NÃO ATINGE.
NÃO TEMOS MAIS OS TRÊS PODERES TEMOS OS LEGISLATIVO, EXECUTIVO E JUDICIÁRIO COMO OS PIORES MALFEITORES DA HISTORIA DO MUNDO.
HITLER É PINTO PERTO DESSA CORJA. 
OU VAMOS PARA CIMA DELES OU FERRAMOS DE VEZ.
SAFADOS
VAGABUNDOS 
CORRUPTOS 


segunda-feira, dezembro 05, 2016

vamos mandar alfafa para os politicos.

A SUA MÃE COME ALFAFA SEU IMBECIL SAFADO??????????
Vamos mandar alfafa para o supremo ... para o senado ... para a camera dos deputados ... para os ministros de governo ... para o Temer e para todos os vagabundos do Brasil.
As forças armadas estão de pijama dormindo em berço esplendido.
Então vamos a luta com paus e pedras.
Usamos nossa voz e ao encontrar qualquer vagabundo politico em aeroportos, rodovias, restaurantes, na rua ... grite ladrão ... safado ... OU MAIS.
não vamos dar mole para parasitas do poder.
Campanha do grite LADRÃO.

A SUA MÃE COME ALFAFA SEU IMBECIL SAFADO??????????

REQUIÃO RECOMENDA ALFAFA A MANIFESTANTES PRÓ-MORO
"Eu recomendo alfafa, muita alfafa. In natura ou como chá. É própria para muares e equinos, acalma e é indicada para passeatas nonsense."
Alfafa é uma forrageira com alto teor nutritivo para cavalos, asnos e mulas.

A SUA MÃE COME A
LFAFA SEU IMBECIL SAFADO??????????

sexta-feira, dezembro 02, 2016

quinta-feira, dezembro 01, 2016

Aos políticos e familiares traidores do Brasil.

Aos políticos e familiares traidores do Brasil.
313 deputados e 14 senadores
Vamos dar uma sova em cada um.
È triste para a mãe, o pai, a esposa, os filhos terem um traidor da pátria nas manchetes.
TRAIDOR é difícil de se carregar ao longo da vida. 
TRAIDOR
A vara de marmelo é uma parte do galho do marmeleiro de consistência flexível e resistente, fora bastante utilizada no passado para punir escravos ou crianças indisciplinadas, tanto pelos pais quanto pelos professores. Normalmente mantinha-se a pessoa que recebia a punição com as nádegas desnudas, sobre as quais eram desferidos os golpes. Tais golpes ocasionam uma sensação de dor pungente e penetrante.
Deve-se ter em consideração que a o uso da vara de marmelo era considerado um castigo corporal pesado, atendendo que era um instrumento considerado mais doloroso que a palmatória ou o cinto. Uma sova de vara de marmelo podia deixar a criança sovada com marcas durante uma semana.

Varas de marmelo em doação nas melhores famílias honestas do BRASIL.

2010

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