‘Lei Gratuidade de Estacionamento’ – Lei Estadual nº 1209/2004. Ela está valendo?
Não há lei para estacionamento gratuito
Spam que circula pela Internet informa incorretamente que há obrigação de shopping centers e hipermercados manterem vaga de graça.
Com o período de compras para o Natal, além da dificuldade para obter vagas nos estacionamentos dos shoppings, os consumidores ficam em dúvida sobre as cobranças pelo período em que deixam o carro no local. Circula pela Internet um spam informando que há leis garantindo gratuidade de estacionamento em Shopping Centers e Hipermercados.
A PRO TESTE esclarece que essa informação está errada. Então não adianta “bater-boca” com atendentes de estacionamentos, por supostamente haver desrespeito a lei que obrigaria a ter vaga de graça. Enquanto não houver uma legislação federal sobre o assunto, o consumidor não terá direito de vaga gratuita em shopping centers.
Não há nenhuma lei federal dando direito a estacionamento de graça nesses centros de compra. Há projetos de lei tramitando na Câmara dos Deputados, como o Projeto de Lei 2889/1997, do deputado federal João Paulo, que está na Comissão de Constituição e Justiça.
Houve diversas tentativas estaduais de regulamentar essa questão. No estado de São Paulo, iniciativa da Câmara Municipal de São Paulo – PL nº 183 de 2005 -, foi vetado com base em argumentos quanto à sua inconstitucionalidade. Está em andamento novo projeto de lei: o PL nº 454/2007, cujo teor é muito semelhante aos de 2005, mas prevendo agora gratuidade de 15 minutos e limite máximo de 4 horas de permanência. O projeto foi encaminhado em 21 de junho para análise das devidas comissões e ainda está em estudos.
No Rio de Janeiro foi aprovado o projeto de lei estadual de nº 1.209-A/2004, de autoria do deputado Gilberto Palmares, prevendo também a gratuidade do estacionamento. Ele resultou na lei nº 4.541 de 2005, que apesar de entrar em vigor a partir do dia 08 de abril de 2004 não está mais valendo . Os efeitos da lei foram suspensos por liminar da Associação Brasileira de Shopping Centers (Abrasce) .
A entidade ajuizou uma representação por inconstitucionalidade junto ao Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, com pedido de liminar. A princípio, ela foi negada pelo desembargador relator, mas, após um agravo regimental, foi reapreciada pela turma e o pedido foi deferido. Posteriormente, a decisão ainda foi mantida pelo Superior Tribunal de Justiça.
Em outros estados brasileiros, projetos de lei semelhante sobre gratuidade de vagas nesses centros comerciais foram declarados inconstitucionais pelo Poder Judiciário, como exemplo as Ações Diretas de Inconstitucionalidade – Adins nºs 1918/ES (Espírito Santo) e 1472 /DF(Distrito Federal).
Como estamos numa economia de mercado, não há mágica, mesmo que se aprove tal lei, sendo os shoppings centers uma atividade empresarial que visa ao lucro, os custos do estacionamento serão fatalmente repassados aos lojistas, que, por sua vez, os repassarão aos consumidores, embutidos nos preços dos produtos à venda.
Anônimo deixou um novo comentário sobre a sua postagem "Lei Estadual Nº 1209 /2004 foi aprovada ! SP.":
Um comentário:
Segue o link do site da Ass. Lesgislativa Do Rio De Janeiro.
A lei nº 4541, datada de 07/04/2005, estipula os termos para a gratuidade.
http://alerjln1.alerj.rj.gov.br/CONTLEI.NSF/69d90307244602bb032567e800668618/a550cf52cb7e4ce383256fdd0065f91a?OpenDocument#_Section1
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